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Jurisprudência


TJSC 2014.046823-6 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUPOSTA ILEGALIDADE FLAGRANTE DO PRONUNCIAMENTO. SITUAÇÃO QUE AUTORIZA O MANEJO DE HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PENAL PARA IMPUGNAR DECISÕES DESSA NATUREZA. CONHECIMENTO DA AÇÃO. MÁCULA NÃO CONFIGURADA. APENADO REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. REINCIDÊNCIA RECONHECIDA NA SEGUNDA CONDENÇÃO NÃO OBSTANTE NÃO TENHA IMPLICADO EM AUMENTO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL QUE ACOMPANHA A PESSOA DO REEDUCANDO E DEVE SER AFERIDA PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS NA EXECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - O inciso V, do artigo 83, do CP, veda a concessão de livramento condicional ao apenado reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados. - A constatação da reincidência em sede de execução de pena não implica em violação da coisa julgada. Trata-se, na verdade, de reconhecimento de circunstância pessoal que acompanha o condenado, e que, para fins de execução da pena, constitui condição para o preenchimento de requisito objetivo para o deferimento de benefício previsto na LEP. - Parecer da PGJ pela concessão da ordem. - Ordem denegada. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.046823-6, de Itajaí, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 12-08-2014).

Data do Julgamento : 12/08/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Itajaí
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