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Jurisprudência


TJSC 2014.046852-8 (Acórdão)

Ementa
RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E ATOS POSTERIORES PARA REABRIR O PRAZO DA PARTE QUE NÃO FOI INTIMADA DA SENTENÇA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA EVIDENTE, MAS NO CASO DOS AUTOS É NECESSÁRIA A ANULAÇÃO DOS ATOS PARA REABERTURA DO PRAZO. É possível relativizar a preclusão temporal operada quando a inobservância do prazo decorrer de justa causa, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil. O equívoco praticado pelo próprio Poder Judiciário constitui, inequivocamente, justa causa capaz de reabrir o prazo recursal da parte que não foi devidamente intimada da sentença e, no caso em análise, dependia de provimento jurisdicional que anulasse a certidão de trânsito em julgado. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.046852-8, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2015).

Data do Julgamento : 26/11/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Luciana Lampert Malgarin
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Joinville
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