TJSC 2014.046878-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PROPOSTA EM FACE DA CELESC - PREJUÍZO NA COLHEITA DA SAFRA DE FUMO, EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA - IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DA BENESSE DEMONSTRADA A PARTIR DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROVANDO ESSA CONDIÇÃO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - ORDEM QUE SE IMPÕE - EXEGESE DO ART. 4º DA LEI N. 1.060/50 E ART. 5º, LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Em que pese os ditames traçados pela Lei n. 1060/50, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, passou-se a exigir a efetiva comprovação do estado de hipossuficiência aos requerentes para a concessão dos pedidos de gratuidade judiciária. O art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna é cristalino ao afirmar que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Portanto, é perfeitamente admissível que o magistrado, observando o princípio da supremacia constitucional, exija a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira do requerente que se diz incapaz de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Se a declaração de hipossuficiência e o comprovante de renda da parte constituem provas suficientes de que os custos do processo podem prejudicar o seu próprio sustento, ou o sustento familiar, impositiva é a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50 e da Constituição da República. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.046878-6, de Papanduva, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-10-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PROPOSTA EM FACE DA CELESC - PREJUÍZO NA COLHEITA DA SAFRA DE FUMO, EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA - IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DA BENESSE DEMONSTRADA A PARTIR DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROVANDO ESSA CONDIÇÃO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - ORDEM QUE SE IMPÕE - EXEGESE DO ART. 4º DA LEI N. 1.060/50 E ART. 5º, LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Em que pese os ditames traçados pela Lei n. 1060/50, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, passou-se a exigir a efetiva comprovação do estado de hipossuficiência aos requerentes para a concessão dos pedidos de gratuidade judiciária. O art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna é cristalino ao afirmar que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Portanto, é perfeitamente admissível que o magistrado, observando o princípio da supremacia constitucional, exija a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira do requerente que se diz incapaz de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Se a declaração de hipossuficiência e o comprovante de renda da parte constituem provas suficientes de que os custos do processo podem prejudicar o seu próprio sustento, ou o sustento familiar, impositiva é a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50 e da Constituição da República. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.046878-6, de Papanduva, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-10-2014).
Data do Julgamento
:
21/10/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Reny Baptista Neto
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Papanduva
Mostrar discussão