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Jurisprudência


TJSC 2014.046929-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO PELA PARTE EXECUTADA E PLEITO DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 475-J. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS. Não tendo as matérias sido contempladas no círculo delimitado pelo contido na decisão atacada, não é o agravo de instrumento meio idôneo para exame, sob pena de se assim não for, suprimir-se uma instância. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RADIOGRAFIA NO CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR, SOB O ARGUMENTO DE QUE O VALOR INTEGRALIZADO SE ENCONTRA APENAS NO CONTRATO. RADIOGRAFIA EXIBIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE VIABILIZA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE CÓPIA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NA MODALIDADE PCT (PLANO DE EXPANSÃO). VALOR DESEMBOLSADO PELA ADQUIRENTE DA LINHA TELEFÔNICA QUE NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE EFETIVAMENTE PAGO. CONCESSIONÁRIA REMUNERADA COM PARTE DESSE VALOR. DOCUMENTO QUE APONTA A QUANTIA MÁXIMA PRATICADA PELA EMPRESA DE TELEFONIA À ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO PELA DEVEDORA DO VALOR TOTAL CAPITALIZADO, CONSTANTE DA RADIOGRAFIA. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se a radiografia de prova válida na fase processual cognitiva, não se pode agora questionar sua veracidade, descartando-a para a elaboração do cálculo exequendo. Se os dados contidos na radiografia não correspondiam à verdade real, caberia ao prejudicado questioná-los quando o documento foi trazido aos autos. E, em não havendo impugnação, tal documento passou a integrar o conjunto da prova que fundamentou a decisão transitada em julgado, sob tal conjunto probatório que deve se apoiar o cálculo do valor devido, devendo ser considerada a radiografia juntada pela parte, sendo inviável a elaboração do cálculo com base em valores diversos do constante naquele documento. "(...) não sendo toda importância desembolsada pelo consumidor transformada em ações, mas tão somente o valor máximo de participação financeira empregado pelas concessionárias em suas transações, deve-se esclarecer que, muito embora estas tivessem que levar em consideração para a sua fixação os custos médios, por terminal, dos investimentos em expansão e melhoramentos do serviço local, com a entrada em vigor da Portaria n. 881/90 do Ministério da Infra-Estrutura (DOU 9.11.1990, págs. 21419/21422), passou a ser de competência da Secretaria Nacional de Comunicações - e depois do Departamento Nacional de Serviços Públicos (Portaria n. 86/91, do Ministério da Infra-Estrutura, DOU 18.7.1991, págs. 14272/14273) - estabelecer os valores máximos a serem praticados pelas concessionárias, as quais poderiam, observado o limite referido, aplicar montantes diferenciados por localidade e classe de assinatura." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.012884-1, de Lages, Des. Tulio Pinheiro). Portanto, deve ser considerada correta a utilização do valor total capitalizado constante da radiografia do contrato, apresentada na fase cognitiva pela empresa de telefonia, sendo inviável a utilização de prova emprestada para elaboração do cálculo para o cumprimento da sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS À TELESC CELULAR. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA AO PAGAMENTO DESSA VERBA. QUANTIA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não invocada a matéria na fase de conhecimento, inadmissível a inclusão de valores relativos à Telesc Celular no cálculo pericial, em fase de cumprimento de sentença, por revelar questão estranha à causa de pedir e à coisa julgada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO COM PARÂMETRO NA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. PLEITO DEFERIDO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.046929-0, de Rio do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-10-2014).

Data do Julgamento : 30/10/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Manuel Cardoso Green
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Rio do Sul
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