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Jurisprudência


TJSC 2014.046950-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. RÉU QUE FORMULA PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA SEGURADORA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS ADMITIDA, EM TESE. INTELIGÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. MEDIDA, CONTUDO, NÃO RECOMENDÁVEL. PROCESSO COM FASE INSTRUTÓRIA EM ESTÁGIO AVANÇADO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO PARA COBERTURA DE RISCOS VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS SUPOSTAMENTE ENSEJADORES DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na hipótese de a parte demandada haver contratado seguro de responsabilidade o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 101, inc. II, admite a intervenção de terceiro, pela via do chamamento ao processo. Trata-se de norma instituída em benefício do consumidor, uma vez que amplia o número de demandados e, portanto, a garantia daquele, que pode exigir o cumprimento da obrigação diretamente da seguradora, nos termos do artigo 88 do Código de Processo Civil. Considerando o escopo da norma e o sistema de proteção do CDC, não se deve admitir a hipótese de intervenção de terceiros quando o processo estiver em fase adiantada de instrução, situação que poderia comprometer a celeridade processual, retardando injustificadamente a solução da lide, em prejuízo do consumidor. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.046950-6, de São Bento do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2015).

Data do Julgamento : 17/09/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Romano José Enzweiler
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : São Bento do Sul
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