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Jurisprudência


TJSC 2014.046956-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCLUSÃO DA MULTA DE 10% ANTES DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. PENHORA PELO SISTEMA BACEN-JUD. INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. EXPROPRIAÇÃO NÃO REALIZADA. POSTERIOR INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE RITOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. SUBSTITUIÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O BEM CONSTRITADO PERTENCE A TERCEIRO. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NA DECISÃO HOSTILIZADA. PRETENSÃO QUE CARACTERIZA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Não se pode privilegiar o "exacerbado formalismo em total detrimento do escopo de pacificação social do processo, da justa solução de conflitos, o que, por óbvio, não deve conduzir ao menosprezo da técnica, mas à revisitação dos institutos processuais em atenção às finalidades sociais, políticas e econômicas a serem obtidas" (STJ, EDcl-CC n. 44.793/MG, rel. Ministro Jorge Tadeo Flaquer Scartezzini, Segunda Seção, j. em 28-9-2005). O cabimento da exceção de pré-executividade é restrito à discussão de questões de ordem pública e aos vícios de formação do título executivo atinentes à certeza, à liquidez e à exigibilidade, desde que não exijam dilação probatória. O agravo de instrumento é via própria para se analisar o acerto ou o desacerto de pronunciamento judicial interlocutório, e não para discutir matérias que não foram apreciadas pelo juiz de origem. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.046956-8, de Criciúma, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-02-2015).

Data do Julgamento : 10/02/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Milanesi Spillere
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Criciúma
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