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Jurisprudência


TJSC 2014.046959-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PRETENSÃO INDEFERIDA.RECURSO PROVIDO. "A Resolução n. 04, de 2006, do Conselho da Magistratura, recomenda aos magistrados que, 'em havendo dúvida quanto às condições financeiras de a parte custear o processo', defiram 'o benefício em caráter provisório para que não haja prejuízo à tramitação do processo' ou instem-na 'a prestar esclarecimentos que permitam o exame mais aprofundado da pretensão e a juntar documentos que comprovem as suas alegações, se necessário' (art. 1º). Há decisões do Superior Tribunal de Justiça que a respaldam (AgRgAT n. 691.366, Min. Laurita Vaz; REsp n. 178.244, Min. Barros Monteiro; AgRgREsp n. 629.318, Min. Castro Filho). Todavia, se houver razoáveis indícios em favor da presunção legal de miserabilidade que decorre da afirmação da própria parte, presunção reforçada pelos rendimentos que aufere mensalmente, não se lhe pode negar, in limine, o benefício da assistência judiciária (Lei n. 1.060, de 1950, arts. 4º e 5º)" (AI n. 2010.055185-2, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.046959-9, de Criciúma, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).

Data do Julgamento : 11/11/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Ricardo Machado de Andrade
Relator(a) : Gerson Cherem II
Comarca : Criciúma
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