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Jurisprudência


TJSC 2014.046986-7 (Acórdão)

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE JUSTIFICARAM A PRISÃO PREVENTIVA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. AGENTE DELITUOSO SURPREENDIDO DURANTE A PRÁTICA DA MERCANCIA. APREENSÃO DE MATERIAL ENTORPECENTE EM QUANTIDADE SUPERIOR ÀQUELA DESTINADA AO PRÓPRIO CONSUMO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS CRIMES DE PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO E DE TRÁFICO ÍNTIMO (ARTS. 28 E 33, § 3º, AMBOS DA LEI 11.343/2006). CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SE ADEQUAM AOS TIPOS PENAIS DESCRITOS. SENTENÇA MANTIDA. - Presente fundamento previsto no art. 312 do Código de Processo Penal para a decretação da segregação do apelante, inviável o acolhimento do pleito para recorrer em liberdade. - Responde pelo crime de tráfico de drogas o agente surpreendido ao realizar a venda de material entorpecente, portando consigo quantidade de entorpecente muito superior àquela destinada ao próprio consumo. - Reconhecida a existência de provas acerca da prática do crime de tráfico de drogas, não há falar na desclassificação para os delitos previstos nos arts. 28 e 33, §§ 2º e 3º, ambos da Lei 11.343/2006. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.046986-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 02-09-2014).

Data do Julgamento : 02/09/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Gilmar Antônio Conte
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Balneário Camboriú
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