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Jurisprudência


TJSC 2014.047028-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. NEGÓCIO REALIZADO POR FALSÁRIO. ALEGADA CULPA DE TERCEIRO. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE ZELO DA OPERADORA DE TELEFONIA. ARTS. 14 DO CDC E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. A excludente de responsabilidade da operadora de telefonia por ato exclusivo de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC), é possível desde que ausente defeito na prestação do serviço e retrate fortuito externo, sem relação com as atividades desenvolvidas pela concessionária de serviço público. Porém, retratada a falta de cautela e se tratando de fato relacionado exatamente ao ramo de exploração econômica da operadora de telefone (fortuito interno), deve esta assumir os riscos decorrentes dos serviços defeituosamente prestados. NEGATIVAÇÃO NOS ORGANISMOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO ABALO SUPORTADO. DESNECESSIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. É assente na jurisprudência que a inscrição indevida, na SERASA e no SPC, enseja a indenização por danos morais que, além de amparada pela presunção, segue independente da demonstração dos prejuízos decorrentes. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. VALOR QUE DEVE SER ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA QUANTIA SE IMPÕE. O quantum indenizatório deve conter efeito pedagógico da condenação, pois deve servir para evitar a reincidência, ajustado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o efeito preventivo ou desestimulante. A reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória e uma atuação desencorajadora de novas práticas ilícitas, sem provocar enriquecimento injustificado da vítima. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA VERBA ACESSÓRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 54 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tratando-se de ato ilícito decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora em ação indenizatória têm como marco inicial a data do evento danoso. APELO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.047028-6, de Videira, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2015).

Data do Julgamento : 11/06/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Daniela Fernandes Dias Morelli
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Videira
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