TJSC 2014.047044-4 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENEZA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 85 DO STJ. Nos termos do enunciado de súmula n. 85 do STJ "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". AGREGAÇÃO PRETENSÃO À AGREGAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O VENCIMENTO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. PREVISÃO LEGAL NO ART. 139, § 1º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVA VENEZA. BENESSE JÁ REVOGADA, DIREITO, ENTRETANTO, QUE JÁ HAVIA SIDO INCORPORADO EM SEU PATRIMÔNIO JURÍDICO-FUNCIONAL. "O simples fato de haver revogação da disposição contida no § 1º do art. 139 não retira do autor o direito à incorporação. Ocorre que quando da revogação do dispositivo, o autor já cumprira - conforme exaustivamente assentado - todos os requisitos para a incorporação, de forma que não possuía uma mera expectativa de direito, mas sim direito adquirido à agregação/incorporação, que, certamente, não poderia ser modificado por lei posterior, sob pena de infringência ao art. 6° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, bem como pelo art. 5º, XXXVI, da Carta Magna" (TJSC, AC n. 2010.037210-8, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 21.8.12). ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, NA FORMA DA LEI N. 11.960/09. A partir da data da vigência da Lei n. 11.960/09, os encargos moratórios devem ser calculados pelos índices oficiais da caderneta de poupança, para abranger tanto juros de mora quanto correção monetária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 20, § 5º, DO CPC, POR NÃO SE TRATAR DE ATO ILÍCITO, COMO TAMBÉM DO ART. 260 DO CPC, QUE TRATA DO VALOR DA CAUSA, VISTO QUE, NO CASO CONCRETO, O ARBITRAMENTO FOI FEITO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Em se tratando de servidor público que pleiteia verbas decorrentes do vínculo laborativo com a administração pública, a importância honorária fixada contra a Fazenda Pública deve observar o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Por tal razão, não há como ser incluída na base de cálculo dos honorários devidos ao advogado a importância relativa a 12 (doze) prestações vincendas, visto que o § 5º do art. 20 do CPC prevê sua aplicabilidade "nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa". Tampouco pode ser aplicado o art. 260 do CPC para embasar tal pleito, uma vez que referido dispositivo se destina à indicação do valor da causa, enquanto que o arbitramento foi feito com base no valor da condenação. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.047044-4, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-09-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENEZA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 85 DO STJ. Nos termos do enunciado de súmula n. 85 do STJ "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". AGREGAÇÃO PRETENSÃO À AGREGAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O VENCIMENTO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. PREVISÃO LEGAL NO ART. 139, § 1º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVA VENEZA. BENESSE JÁ REVOGADA, DIREITO, ENTRETANTO, QUE JÁ HAVIA SIDO INCORPORADO EM SEU PATRIMÔNIO JURÍDICO-FUNCIONAL. "O simples fato de haver revogação da disposição contida no § 1º do art. 139 não retira do autor o direito à incorporação. Ocorre que quando da revogação do dispositivo, o autor já cumprira - conforme exaustivamente assentado - todos os requisitos para a incorporação, de forma que não possuía uma mera expectativa de direito, mas sim direito adquirido à agregação/incorporação, que, certamente, não poderia ser modificado por lei posterior, sob pena de infringência ao art. 6° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, bem como pelo art. 5º, XXXVI, da Carta Magna" (TJSC, AC n. 2010.037210-8, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 21.8.12). ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, NA FORMA DA LEI N. 11.960/09. A partir da data da vigência da Lei n. 11.960/09, os encargos moratórios devem ser calculados pelos índices oficiais da caderneta de poupança, para abranger tanto juros de mora quanto correção monetária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 20, § 5º, DO CPC, POR NÃO SE TRATAR DE ATO ILÍCITO, COMO TAMBÉM DO ART. 260 DO CPC, QUE TRATA DO VALOR DA CAUSA, VISTO QUE, NO CASO CONCRETO, O ARBITRAMENTO FOI FEITO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Em se tratando de servidor público que pleiteia verbas decorrentes do vínculo laborativo com a administração pública, a importância honorária fixada contra a Fazenda Pública deve observar o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Por tal razão, não há como ser incluída na base de cálculo dos honorários devidos ao advogado a importância relativa a 12 (doze) prestações vincendas, visto que o § 5º do art. 20 do CPC prevê sua aplicabilidade "nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa". Tampouco pode ser aplicado o art. 260 do CPC para embasar tal pleito, uma vez que referido dispositivo se destina à indicação do valor da causa, enquanto que o arbitramento foi feito com base no valor da condenação. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.047044-4, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-09-2014).
Data do Julgamento
:
09/09/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Criciúma
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