TJSC 2014.047059-2 (Acórdão)
RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DEFERINDO PRISÃO DOMICILIAR. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. 1. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE ABSOLUTA. 2. EFEITOS DA DECISÃO. EIVA FORMAL NÃO CAUSADA PELO APENADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR ATÉ NOVA DECISÃO. 1. O Ministério Público é fiscal da execução penal e deve atuar no processo executivo e nos incidentes (LEP, art. 67), de sorte a ser absolutamente nula a decisão que defere prisão domiciliar sem oportunizar prévia manifestação ao seu representante. 2. Não pode o apenado ser prejudicado pelo reconhecimento de nulidade para a qual não concorreu. Além disso, este Tribunal tem entendido pela impossibilidade de o reeducando submetido ao regime semiaberto permanecer em estabelecimento incompatível com as regras deste, a ponto de determinar ao Poder Executivo a concessão de vaga, sob pena de imposição de situação mais benéfica. Assim, embora reconhecido vício que levou à cassação da decisão que deferiu prisão domiciliar, inviável a recolocação imediata do reeducando no regime fechado, mantendo-se o abrandamento do resgate da reprimenda até superveniente veredito. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.047059-2, de Joinville, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 12-08-2014).
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DEFERINDO PRISÃO DOMICILIAR. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. 1. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE ABSOLUTA. 2. EFEITOS DA DECISÃO. EIVA FORMAL NÃO CAUSADA PELO APENADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR ATÉ NOVA DECISÃO. 1. O Ministério Público é fiscal da execução penal e deve atuar no processo executivo e nos incidentes (LEP, art. 67), de sorte a ser absolutamente nula a decisão que defere prisão domiciliar sem oportunizar prévia manifestação ao seu representante. 2. Não pode o apenado ser prejudicado pelo reconhecimento de nulidade para a qual não concorreu. Além disso, este Tribunal tem entendido pela impossibilidade de o reeducando submetido ao regime semiaberto permanecer em estabelecimento incompatível com as regras deste, a ponto de determinar ao Poder Executivo a concessão de vaga, sob pena de imposição de situação mais benéfica. Assim, embora reconhecido vício que levou à cassação da decisão que deferiu prisão domiciliar, inviável a recolocação imediata do reeducando no regime fechado, mantendo-se o abrandamento do resgate da reprimenda até superveniente veredito. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.047059-2, de Joinville, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 12-08-2014).
Data do Julgamento
:
12/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
João Marcos Buch
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Joinville
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