TJSC 2014.047072-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 792 DO CPC. ATO ORDINATÓRIO APÓS ESCOADO O PRAZO, COM INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DAS EXEQUENTES PARA NOTICIAR O CUMPRIMENTO DO AJUSTE. PROTOCOLIZAÇÃO DE PETITÓRIO POSTULANDO A INTIMAÇÃO PESSOAL DAS CREDORAS. PEDIDO INDEFERIDO PELO COMANDO SENTENCIAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA EXTINGUINDO A DEMANDA EXECUTÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 794, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIL. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO ANTE O SILÊNCIO DAS EXEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS EXEQUENTES. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES SEGURAS NOS AUTOS ACERCA DO CUMPRIMENTO DO ACORDO E A CONSEQUENTE QUITAÇÃO DO DÉBITO, QUE SE COMPROVA MEDIANTE RECIBO. ART. 320 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Incabível a extinção da ação de execução de alimentos, com base no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, por presunção da quitação do débito pelo Executado, diante do silêncio das Exequentes, principalmente durante a suspensão do feito, nos termos do art. 792 do mesmo Diploma Legal. A quitação da dívida deve ser comprovada mediante a apresentação de recibo, incumbindo ao devedor tal ônus processual. "O silêncio processual da parte que é intimada para falar acerca do cumprimento, ou não, da obrigação, não tem o condão de extingui-la, posto que a lei não lhe confere este efeito patrimonial. O silêncio somente produz efeito quando a lei assim o prevê ou quando das circunstâncias e os usos autorizarem, não assim quando a manifestação expressa seja imprescindível, como no caso de quitação. Interpretar-se o art. 111 do Código Civil, no sentido de reconhecer o pagamento no silêncio da parte, seria dar um passo largo demais, que a interpretação sistêmica do nosso conjunto de normas jurídicas, por certo, repudia. Se para a extinção da execução por inércia da parte é imprescindível a sua prévia intimação pessoal, assoma a maior relevo a intimação pessoal prévia quando se tratar de extinção pelo pagamento." (Apelação Cível n. 2010.028396-6, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 17-11-2011). Além disso, imprescindível, no caso em exame, a intimação pessoal das Exequentes, por meio de sua representante legal, para que noticiassem o cumprimento do acordo realizado na ação executória, visto envolver o direito alimentar de duas crianças de cinco e seis anos de idade, representadas por advogado dativo, além de inexistente manifestação do Ministério Público antes da extinção do feito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.047072-9, de Tubarão, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 792 DO CPC. ATO ORDINATÓRIO APÓS ESCOADO O PRAZO, COM INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DAS EXEQUENTES PARA NOTICIAR O CUMPRIMENTO DO AJUSTE. PROTOCOLIZAÇÃO DE PETITÓRIO POSTULANDO A INTIMAÇÃO PESSOAL DAS CREDORAS. PEDIDO INDEFERIDO PELO COMANDO SENTENCIAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA EXTINGUINDO A DEMANDA EXECUTÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 794, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIL. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO ANTE O SILÊNCIO DAS EXEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS EXEQUENTES. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES SEGURAS NOS AUTOS ACERCA DO CUMPRIMENTO DO ACORDO E A CONSEQUENTE QUITAÇÃO DO DÉBITO, QUE SE COMPROVA MEDIANTE RECIBO. ART. 320 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Incabível a extinção da ação de execução de alimentos, com base no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, por presunção da quitação do débito pelo Executado, diante do silêncio das Exequentes, principalmente durante a suspensão do feito, nos termos do art. 792 do mesmo Diploma Legal. A quitação da dívida deve ser comprovada mediante a apresentação de recibo, incumbindo ao devedor tal ônus processual. "O silêncio processual da parte que é intimada para falar acerca do cumprimento, ou não, da obrigação, não tem o condão de extingui-la, posto que a lei não lhe confere este efeito patrimonial. O silêncio somente produz efeito quando a lei assim o prevê ou quando das circunstâncias e os usos autorizarem, não assim quando a manifestação expressa seja imprescindível, como no caso de quitação. Interpretar-se o art. 111 do Código Civil, no sentido de reconhecer o pagamento no silêncio da parte, seria dar um passo largo demais, que a interpretação sistêmica do nosso conjunto de normas jurídicas, por certo, repudia. Se para a extinção da execução por inércia da parte é imprescindível a sua prévia intimação pessoal, assoma a maior relevo a intimação pessoal prévia quando se tratar de extinção pelo pagamento." (Apelação Cível n. 2010.028396-6, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 17-11-2011). Além disso, imprescindível, no caso em exame, a intimação pessoal das Exequentes, por meio de sua representante legal, para que noticiassem o cumprimento do acordo realizado na ação executória, visto envolver o direito alimentar de duas crianças de cinco e seis anos de idade, representadas por advogado dativo, além de inexistente manifestação do Ministério Público antes da extinção do feito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.047072-9, de Tubarão, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-10-2014).
Data do Julgamento
:
23/10/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Flávia Maéli da Silva Baldissera
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Tubarão
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