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Jurisprudência


TJSC 2014.047091-8 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. MULTAS DE TRÂNSITO EMITIDAS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. AÇÃO VISANDO AO CANCELAMENTO DAS INFRAÇÕES EM RAZÃO DE CLONAGEM DA PLACA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROCESSO EXTRAJUDICIAL PARA APURAR O FATO. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO PROCEDENTE. "Havendo comprovação de fraude dos caracteres da placa de veículo ('clonagem'), impõe-se a sua substituição, para evitar que o proprietário tenha que continuar suportando os prejuízos advindos de multas aplicadas por infração de trânsito. (...) Ocorre que, conforme se percebe do caso em particular, pessoas estão se valendo de expedientes escusos para prejudicar terceiros de boa-fé que somente vêm a saber da manobra engendrada quando são surpreendidos em seus lares por notificações de trânsito informando que seus veículos foram objeto de notificações de trânsito em locais onde nem sequer o proprietário do veículo sabe onde fica e em horários e itinerários absolutamente esdrúxulos à rotina do proprietário do veículo. (Apelação Cível n. 2010.009356-3, de Rio do Sul. Des. Rel. Sérgio Roberto Baasch Luz). (TJSC, Reexame Necessário n. 2012.062631-3, de Rio do Sul, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 25-07-2013)." (AC n. 2013.088966-4, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-5-2014) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PARA R$ 500,00, NOTADAMENTE PELO PROVEITO ECONÔMICO DA CAUSA (R$ 1.300,00). CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TR. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO PROVIDO NESSE PONTO. "[...]. Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor" (RE n. 870.947/SE, rel. Min. Luiz Fux, j. em 16.4.2015). Como consectário da decisão acima sumariada, advinda da Suprema Corte, tem-se que, no caso em tela, "os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a verba advocatícia deverão obedecer ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/ 97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, logo [a partir da citação] seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança" (TJSC - Apelação Cível n. 2013.090165-4, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Jaime Ramos, j. 31.7.2014)" (Embargos à Execução em Pedido de Execução do Acórdão em Ação Rescisória n. 2008.061371-5, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-5-2015) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.047091-8, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).

Data do Julgamento : 01/03/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Capital
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