TJSC 2014.047100-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMOÇÃO DE SERVIDOR. DEMANDA AFORADA CONTRA O SUPERIOR QUE DETERMINOU A REMOÇÃO. FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ATO ADMINISTRATIVO QUE A VEICULOU. ILEGALIDADE SIM, IMPROBIDADE NÃO. RECURSO PROVIDO. "A Lei n. 8.429/92 visa a resguardar os princípios da administração pública sob o prisma do combate à corrupção, da imoralidade qualificada e da grave desonestidade funcional, não se coadunando com a punição de meras irregularidades administrativas ou transgressões disciplinares, as quais possuem foro disciplinar adequado para processo e julgamento. Nesse sentido: REsp 1.089.911/PE, rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, julgado em 17.11.2009, DJe 25.11.2009. (STJ - AgRg no REsp 1245622/RS, rel. Min. Humberto Martins, j. em 16.6.2011). Ademais, "a ilegalidade e a improbidade não são - em absoluto, situações ou conceitos intercambiáveis, não sendo juridicamente aceitável tomar-se uma pela outra (ou vice-versa), eis que cada uma delas tem a sua peculiar conformação estrita: a improbidade é, destarte, uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando sob impulsos eivados de desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave". (STJ - REsp 1416313/MT, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.11.2013). No caso sob exame está-se frente a ilegalidade administrativa, qual seja a edição de ato imotivado de remoção funcional, mas não se divisa o "intuito malsão" que a convolaria de ato ilegal em ato ímprobo. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.047100-6, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMOÇÃO DE SERVIDOR. DEMANDA AFORADA CONTRA O SUPERIOR QUE DETERMINOU A REMOÇÃO. FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ATO ADMINISTRATIVO QUE A VEICULOU. ILEGALIDADE SIM, IMPROBIDADE NÃO. RECURSO PROVIDO. "A Lei n. 8.429/92 visa a resguardar os princípios da administração pública sob o prisma do combate à corrupção, da imoralidade qualificada e da grave desonestidade funcional, não se coadunando com a punição de meras irregularidades administrativas ou transgressões disciplinares, as quais possuem foro disciplinar adequado para processo e julgamento. Nesse sentido: REsp 1.089.911/PE, rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, julgado em 17.11.2009, DJe 25.11.2009. (STJ - AgRg no REsp 1245622/RS, rel. Min. Humberto Martins, j. em 16.6.2011). Ademais, "a ilegalidade e a improbidade não são - em absoluto, situações ou conceitos intercambiáveis, não sendo juridicamente aceitável tomar-se uma pela outra (ou vice-versa), eis que cada uma delas tem a sua peculiar conformação estrita: a improbidade é, destarte, uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando sob impulsos eivados de desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave". (STJ - REsp 1416313/MT, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.11.2013). No caso sob exame está-se frente a ilegalidade administrativa, qual seja a edição de ato imotivado de remoção funcional, mas não se divisa o "intuito malsão" que a convolaria de ato ilegal em ato ímprobo. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.047100-6, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-04-2015).
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Capital
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