TJSC 2014.047116-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. PRELIMINAR. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 442 E ART. 443, I, AMBOS DO CPC/2015. INADMISSIBILIDADE QUANDO O FATO JÁ ESTIVER PROVADO POR DOCUMENTO ENCARTADO AOS AUTOS. PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO. DÉBITO ORIUNDO DOS VALORES GERADOS PELA MANUTENÇÃO DA CONTA CORRENTE INATIVA HÁ MAIS DE SEIS MESES. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. 2.025/1993, DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DOS EXTRATOS DEMONSTRATIVOS DA ORIGEM DA DÍVIDA ALEGADA, TAMPOUCO DA INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS PARA A SUA COBERTURA. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC/2015. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE SE IMPÕE. PLEITO INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER ACOLHIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA À HONRA. DANO IN RE IPSA. ABALO PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. "Necessidade de comprovação do dano. Jurisprudência desta Corte no sentido de que nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. Precedentes" (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 796447/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. em 2-2-2016). INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.047116-1, da Capital, rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. PRELIMINAR. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 442 E ART. 443, I, AMBOS DO CPC/2015. INADMISSIBILIDADE QUANDO O FATO JÁ ESTIVER PROVADO POR DOCUMENTO ENCARTADO AOS AUTOS. PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO. DÉBITO ORIUNDO DOS VALORES GERADOS PELA MANUTENÇÃO DA CONTA CORRENTE INATIVA HÁ MAIS DE SEIS MESES. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. 2.025/1993, DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DOS EXTRATOS DEMONSTRATIVOS DA ORIGEM DA DÍVIDA ALEGADA, TAMPOUCO DA INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS PARA A SUA COBERTURA. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC/2015. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE SE IMPÕE. PLEITO INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER ACOLHIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA À HONRA. DANO IN RE IPSA. ABALO PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. "Necessidade de comprovação do dano. Jurisprudência desta Corte no sentido de que nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. Precedentes" (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 796447/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. em 2-2-2016). INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.047116-1, da Capital, rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a)
:
José Everaldo Silva
Comarca
:
Capital
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