TJSC 2014.047121-9 (Acórdão)
DIREITO DO CONSUMIDOR - SERVIÇO CONCEDIDO - TELEFONIA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA - IMPOSIÇÃO DE MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO - PORTABILIDADE REALIZADA PELO CONSUMIDOR - PRAZO DE 24 MESES DE PERMANÊNCIA MÍNIMA ESTIPULADO NO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - PRAZO MÁXIMO DE 12 MESES DETERMINADO PELA RESOLUÇÃO N. 477/2007, DA ANATEL - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL - COBRANÇA INDEVIDA DA MULTA - DÉBITO INEXISTENTE - INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - REGISTRO INDEVIDO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO - RECURSO PROVIDO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - INVERSÃO. É nula e abusiva previsão contratual que estipule prazo de permanência no plano de telefonia superior a 12 meses previsto no art. 40, § 9º, da Resolução n. 477/2007 da Anatel. Caracteriza ato ilícito, que importa em dano moral indenizável, a inscrição do nome do consumidor como devedor, em órgão de restrição/proteção ao crédito, por débito inexistente. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada. Os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.047121-9, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-06-2015).
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR - SERVIÇO CONCEDIDO - TELEFONIA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA - IMPOSIÇÃO DE MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO - PORTABILIDADE REALIZADA PELO CONSUMIDOR - PRAZO DE 24 MESES DE PERMANÊNCIA MÍNIMA ESTIPULADO NO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - PRAZO MÁXIMO DE 12 MESES DETERMINADO PELA RESOLUÇÃO N. 477/2007, DA ANATEL - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL - COBRANÇA INDEVIDA DA MULTA - DÉBITO INEXISTENTE - INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - REGISTRO INDEVIDO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO - RECURSO PROVIDO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - INVERSÃO. É nula e abusiva previsão contratual que estipule prazo de permanência no plano de telefonia superior a 12 meses previsto no art. 40, § 9º, da Resolução n. 477/2007 da Anatel. Caracteriza ato ilícito, que importa em dano moral indenizável, a inscrição do nome do consumidor como devedor, em órgão de restrição/proteção ao crédito, por débito inexistente. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada. Os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.047121-9, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-06-2015).
Data do Julgamento
:
25/06/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rudson Marcos
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Joinville
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