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Jurisprudência


TJSC 2014.047139-8 (Acórdão)

Ementa
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO JUÍZO A QUO. PRAZO ÂNUO. ART. 206, § 1º, II, 'B' DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. O prazo prescricional incidente em demanda securitária é de 01 (um) ano, a teor da inteligência que dimana do art. 206, § 1º, inciso II, alínea 'b', do Codex Civil, corroborado pelo enunciado da Súmula nº 101 do STJ, iniciando-se a contagem do prazo na data em que o segurado é inequivocamente cientificado da incapacidade (Súmula nº 278 do STJ), o qual apenas é suspenso no período compreendido entre o aviso do sinistro à seguradora e a recusa desta do pagamento da indenização (Súmula nº 229 do STJ). PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO À RECUSA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA DE NOVA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. O pedido de reconsideração apresentado na via administrativa não tem o condão de suspender novamente a contagem do prazo prescricional. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES AVENTADAS NA INICIAL. Reconhecida a prescrição, matéria prejudicial ao mérito, fica prejudicado o exame das demais questões trazidas pela parte. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.047139-8, de São Francisco do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).

Data do Julgamento : 27/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marlon Negri
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : São Francisco do Sul
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