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Jurisprudência


TJSC 2014.047189-3 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. NÃO OCORRÊNCIA. TESE NÃO LEVANTADA DURANTE A INSTRUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA PLENAMENTE DEMONSTRADA PELOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO AGENTE. POSTERIOR RETRATAÇÃO DURANTE A INSTRUÇÃO POR MEIO DE VERSÃO FRÁGIL E CONTRADITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. - Não há de se falar em cerceamento de defesa pela não realização de exame toxicológico, uma vez que a suposta inimputabilidade do agente em razão de dependência química não foi levantada durante a instrução, de modo que caracteriza indevida inovação recursal a apresentação da referida tese apenas nas razões recursais. - Ademais, não se verificou qualquer indício de que o recorrente não tinha condições de compreender o caráter ilícito de seus atos em decorrência da suposta toxicomania. - Constitui prova suficiente da condenação a confissão extrajudicial, mesmo quando ocorre retratação em juízo, sobretudo quando a nova versão não se mostra crível e o restante do conjunto probatório corrobora o relato do agente na fase de inquérito. - A existência de conjunto probatório robusto, composto pela confissão extrajudicial do agente, pelo relato da vítima e por depoimento de testemunha, que confere segurança na identificação do recorrente como autor de crime de furto simples, impede a aplicação do princípio do in dubio pro reo. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.047189-3, de Araranguá, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 19-05-2015).

Data do Julgamento : 19/05/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Sérgio Renato Domingos
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Araranguá
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