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Jurisprudência


TJSC 2014.047263-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO BANCO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FATO EXTINTIVO E DOCUMENTOS TRAZIDOS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA O BANCO SE MANIFESTAR. ARGUMENTOS QUE EDIFICARAM O ATO COMPOSITIVO DA LIDE. NULIDADE EVIDENCIADA. EXEGESE DOS ARTIGOS 326 E 327 DA LEI PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. "Em observância ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, a ausência de intimação da requerida para se manifestar acerca de documentos apresentados com a réplica e sobre os quais se funda a sentença condenatória, importa em cerceamento de defesa, razão pela qual há de se reconhecer a nulidade do processo e determinar o retorno dos autos à comarca de origem para o regular processamento do feito. Ademais, após o encerramento da instrução, haverá o julgador de conceder a palavra às partes para o oferecimento de alegações finais oralmente, ou, conceder prazo para apresentação da peça, por escrito (art. 454, CPC). Suprimida essa etapa, subverte o julgador o trâmite processual causando às partes manifesto cerceamento de defesa". (AC n. 2011.069962-9, de Guaramirim, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2013). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.047263-7, de Rio do Sul, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-10-2014).

Data do Julgamento : 16/10/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Fúlvio Borges Filho
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Rio do Sul
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