TJSC 2014.047294-3 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM O INTUITO DE REINTEGRAR SERVIDOR PÚBLICO AO CARGO. DEMISSÃO SIMPLES MOTIVADA POR INASSIDUIDADE. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO E IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA AFASTADAS. Constatado que o ato de demissão simples foi publicado em período inferior a cento e vinte dias, verificado que o Governador do Estado firmou o ato impugnado e admitida a ação mandamental como via para averiguar, em se tratando de processo administrativo disciplinar, a compatibilidade da pena aplicada com a conduta perpetrada, não merecem guarida as preliminares aventadas. SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO COLOCADO À DISPOSIÇÃO COM NÍTIDO CARÁTER SANCIONATÓRIO. ATO NULO. Com o advento da Constituição Federal de 1988, afastou-se o caráter sancionatório da disponibilidade expresso na Carta de 1937 e na Emenda Constitucional n. 01/1969 e atribuiu-se a esse instituto a qualidade de garantia especial de servidor público estável. Nos termos delineados pelo ordenamento jurídico vigente, a disponibilidade existe tão somente para atender as necessidades da administração e por isso não pode ter caráter punitivo, excetuado o caso específico dos magistrados, conforme o art. 93 da CF. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR POSTERIOR INSTAURADO COM A FINALIDADE DE AVERIGUAR A INASSIDUIDADE DO IMPETRANTE QUE CULMINOU NA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO SIMPLES INCAPAZ DE PRODUZIR EFEITOS. A ausência do impetrante durante o período que caracterizou a inassiduidade decorreu de um ato nulo, o qual é incapaz de gerar direitos e obrigações e, portanto, macula a pena de demissão aplicada. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.047294-3, da Capital, rel. Des. Edemar Gruber, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-05-2015).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM O INTUITO DE REINTEGRAR SERVIDOR PÚBLICO AO CARGO. DEMISSÃO SIMPLES MOTIVADA POR INASSIDUIDADE. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO E IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA AFASTADAS. Constatado que o ato de demissão simples foi publicado em período inferior a cento e vinte dias, verificado que o Governador do Estado firmou o ato impugnado e admitida a ação mandamental como via para averiguar, em se tratando de processo administrativo disciplinar, a compatibilidade da pena aplicada com a conduta perpetrada, não merecem guarida as preliminares aventadas. SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO COLOCADO À DISPOSIÇÃO COM NÍTIDO CARÁTER SANCIONATÓRIO. ATO NULO. Com o advento da Constituição Federal de 1988, afastou-se o caráter sancionatório da disponibilidade expresso na Carta de 1937 e na Emenda Constitucional n. 01/1969 e atribuiu-se a esse instituto a qualidade de garantia especial de servidor público estável. Nos termos delineados pelo ordenamento jurídico vigente, a disponibilidade existe tão somente para atender as necessidades da administração e por isso não pode ter caráter punitivo, excetuado o caso específico dos magistrados, conforme o art. 93 da CF. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR POSTERIOR INSTAURADO COM A FINALIDADE DE AVERIGUAR A INASSIDUIDADE DO IMPETRANTE QUE CULMINOU NA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO SIMPLES INCAPAZ DE PRODUZIR EFEITOS. A ausência do impetrante durante o período que caracterizou a inassiduidade decorreu de um ato nulo, o qual é incapaz de gerar direitos e obrigações e, portanto, macula a pena de demissão aplicada. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.047294-3, da Capital, rel. Des. Edemar Gruber, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-05-2015).
Data do Julgamento
:
13/05/2015
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Edemar Gruber
Comarca
:
Capital
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