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Jurisprudência


TJSC 2014.047322-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, IMPONDO À EMPRESA TELEFONICA A OBRIGAÇÃO DE DEPOSITAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DESTA. MÉRITO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS A SER SUPORTADO PELA DEVEDORA, AUTORA DA INSURGÊNCIA. EXEGESE DA ORIENTAÇÃO FIXADA NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA N.º 1.274.466 JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. "Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". (Resp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014). RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.047322-0, de Criciúma, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-02-2015).

Data do Julgamento : 12/02/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Criciúma
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