TJSC 2014.047328-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. LIMINAR DENEGADA. RECURSO DA REQUERENTE, QUE PRETENDE SUSPENDER A ORDEM REINTEGRATÓRIA CONCEDIDA NA AÇÃO PRINCIPAL. PRETENSÃO QUE COLIDE COM O CARÁTER INSTRUMENTAL E ACESSÓRIO DA DEMANDA CAUTELAR. REQUERENTE QUE SEQUER É PARTE NA AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. FUMUS BONI IURIS NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O processo cautelar é instrumental, estando amalgamado com inequívoca dependência à tutela definitiva, discutida através de demanda simultânea ou sucessiva. Exerce, portanto, função auxiliar e subsidiária, servindo à tutela do processo, onde será protegido o direito. Inviável, diante de tal cenário, que aquele que, não sendo parte na ação de rescisão de contrato, se insurja, através de cautelar incidental, contra a tutela que ordenou a reintegração da parte vencedora na posse do bem, justo que tal providência, ao invés de garantir o que debatido na ação principal, irá obstar a exequibilidade do provimento final lá decidido, justo que consolidará a posse em favor de quem sequer litiga naquela demanda. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.047328-2, da Capital - Continente, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. LIMINAR DENEGADA. RECURSO DA REQUERENTE, QUE PRETENDE SUSPENDER A ORDEM REINTEGRATÓRIA CONCEDIDA NA AÇÃO PRINCIPAL. PRETENSÃO QUE COLIDE COM O CARÁTER INSTRUMENTAL E ACESSÓRIO DA DEMANDA CAUTELAR. REQUERENTE QUE SEQUER É PARTE NA AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. FUMUS BONI IURIS NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O processo cautelar é instrumental, estando amalgamado com inequívoca dependência à tutela definitiva, discutida através de demanda simultânea ou sucessiva. Exerce, portanto, função auxiliar e subsidiária, servindo à tutela do processo, onde será protegido o direito. Inviável, diante de tal cenário, que aquele que, não sendo parte na ação de rescisão de contrato, se insurja, através de cautelar incidental, contra a tutela que ordenou a reintegração da parte vencedora na posse do bem, justo que tal providência, ao invés de garantir o que debatido na ação principal, irá obstar a exequibilidade do provimento final lá decidido, justo que consolidará a posse em favor de quem sequer litiga naquela demanda. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.047328-2, da Capital - Continente, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2014).
Data do Julgamento
:
25/09/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Capital - Continente
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