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Jurisprudência


TJSC 2014.047342-6 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADA PELA PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME DE ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 171, CAPUT, E ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, BONS PREDICADOS SUBJETIVOS DA PACIENTE E POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. MATÉRIAS VENTILADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AVENTADA NULIDADE NO RECONHECIMENTO DA ACUSADA, POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ANÁLISE INCABÍVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL DESTINADO À AFERIÇÃO DA LEGALIDADE DA DECISÃO E NÃO À DISCUSSÃO PROBATÓRIA. ADEMAIS, PROCEDIMENTO QUE CONSTITUI MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO DE TAIS PONTOS. ALEGAÇÃO DE QUE A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR REPRESENTA PUNIÇÃO MAIS SEVERA DO QUE A SUPOSTA CONDENAÇÃO. SITUAÇÃO MERAMENTE HIPOTÉTICA. CIRCUNSTÂNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SEGREGAÇÃO QUE SE IMPÕE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. "Esgotada a faculdade recursal do habeas corpus, deixa o interessado de poder reiterar a pretensão de liberdade repelida com os mesmos fundamentos, uma vez que o impetrante já obteve a prestação jurisdicional a que tinha direito. Falta-lhe, assim, interesse de agir [...] Só é admissível o conhecimento de novo pedido quando haja matéria nova, que não foi objeto de deliberação anterior, ou seja, o conhecimento do novo pedido depende de que sejam apresentados novos fundamentos de fato ou de direito" (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal interpretado. 11ª. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 1698). 2. Outrossim, em sede de habeas corpus é vedada a incursão no mérito da causa, mostrando-se descabida a análise das circunstâncias que envolvem o delito, sendo viável, tão somente, a verificação da existência de indícios que deem suporte à acusação. Ademais, a validade do reconhecimento do acusado não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porque tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento. 3. "Inviável a concessão do writ quando a pretensão nele veiculada consubstancia pedido sobre situação hipotética, de concretização aleatória e imprevisível". (STJ - RHC n. 10.503/SP, Rel. Min. Vicente Leal, DJUe de 15/10/2001). (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.047342-6, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 29-07-2014).

Data do Julgamento : 29/07/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Capital
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