main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.047364-6 (Acórdão)

Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA A DECISÃO QUE PROCEDEU À SOMA DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE IMPOSTAS AO APENADO EM FEITOS DISTINTOS, MANTENDO O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NA MODALIDADE FECHADA. SOMA DE SANÇÕES E MANUTENÇÃO DO REGIME REALIZADAS DE FORMA ESCORREITA, NOS TERMOS DO ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Pode ocorrer, também, que após o início da execução sejam proferidas novas condenações contra o preso. Impostas novas penas, são elas somadas a fim de ser determinado o regime de cumprimento daí por diante. Cabe então ao juiz encarregado da execução determinar o regime de cumprimento das penas somadas, obedecendo às regras estabelecidas para a hipótese do regime inicial de cumprimento". (MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. 11ª. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 381). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.047364-6, de Chapecó, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 07-10-2014).

Data do Julgamento : 07/10/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Gustavo Emelau Marchiori
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Chapecó
Mostrar discussão