TJSC 2014.047372-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA, COMETIDOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR CONTRA MULHER, E DESOBEDIÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. LESÃO CORPORAL. AUTORIA. AMEAÇA. MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA E INFORMANTE. 2. DESOBEDIÊNCIA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. TIPICIDADE. CONSUMAÇÃO. 1. A palavra firme e uníssona da vítima em ambas as fases do processo, ratificada pelas declarações de informante, é suficiente para comprovar a autoria de lesão corporal atestada em laudo pericial, bem como a materialidade e autoria do delito de ameaça, especialmente quando ambas são perpetradas no âmbito doméstico e familiar. 2. Configura crime de desobediência o descumprimento de medida protetiva imposta no âmbito da Lei Maria da Penha, consumando-se o delito quando o agente, devidamente intimado da ordem judicial emanada, pratica a conduta proibida, não importando os motivos que o levaram a tanto. Precedentes da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça quanto à tipicidade da prática. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.047372-5, de Ibirama, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 16-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA, COMETIDOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR CONTRA MULHER, E DESOBEDIÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. LESÃO CORPORAL. AUTORIA. AMEAÇA. MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA E INFORMANTE. 2. DESOBEDIÊNCIA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. TIPICIDADE. CONSUMAÇÃO. 1. A palavra firme e uníssona da vítima em ambas as fases do processo, ratificada pelas declarações de informante, é suficiente para comprovar a autoria de lesão corporal atestada em laudo pericial, bem como a materialidade e autoria do delito de ameaça, especialmente quando ambas são perpetradas no âmbito doméstico e familiar. 2. Configura crime de desobediência o descumprimento de medida protetiva imposta no âmbito da Lei Maria da Penha, consumando-se o delito quando o agente, devidamente intimado da ordem judicial emanada, pratica a conduta proibida, não importando os motivos que o levaram a tanto. Precedentes da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça quanto à tipicidade da prática. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.047372-5, de Ibirama, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 16-09-2014).
Data do Julgamento
:
16/09/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Juliana Andrade da Silva Silvy
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Ibirama
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