TJSC 2014.047383-5 (Acórdão)
ACIDENTE DE TRABALHO - PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR, TRANSFORMADO EM AUXÍLIO-ACIDENTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO PARA ELEVAR O VALOR PARA 50% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO - BENEFÍCIO NA ORIGEM CONCEDIDO COM BASE NO ART. 9º DA LEI N. 6.67/76 - SUPRESSÃO EM VIRTUDE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - POSSIBILIDADE - BENEFÍCIO NÃO VITALÍCIO (ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.367/76) - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO DO INSS PROVIDO. O pagamento do auxílio suplementar a que se refere o art. 9º, da Lei n. 6.367/76, é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, na hipótese de ter havido tal benefício e cessa com a aposentadoria do acidentado (parágrafo único), pois não é vitalício. É irrelevante o fato de, por decisão judicial transitada em julgado, ter sido o valor do auxílio suplementar elevado para 50% do salário-de-benefício como se auxílio-acidente fosse. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.047383-5, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-10-2014).
Ementa
ACIDENTE DE TRABALHO - PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR, TRANSFORMADO EM AUXÍLIO-ACIDENTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO PARA ELEVAR O VALOR PARA 50% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO - BENEFÍCIO NA ORIGEM CONCEDIDO COM BASE NO ART. 9º DA LEI N. 6.67/76 - SUPRESSÃO EM VIRTUDE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - POSSIBILIDADE - BENEFÍCIO NÃO VITALÍCIO (ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.367/76) - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO DO INSS PROVIDO. O pagamento do auxílio suplementar a que se refere o art. 9º, da Lei n. 6.367/76, é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, na hipótese de ter havido tal benefício e cessa com a aposentadoria do acidentado (parágrafo único), pois não é vitalício. É irrelevante o fato de, por decisão judicial transitada em julgado, ter sido o valor do auxílio suplementar elevado para 50% do salário-de-benefício como se auxílio-acidente fosse. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.047383-5, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-10-2014).
Data do Julgamento
:
09/10/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Criciúma
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