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Jurisprudência


TJSC 2014.047418-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO QUALIFICADO (CP, ART. 213, § 1º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. TIPICIDADE. CONSTRANGIMENTO POR GRAVE AMEAÇA. PRÁTICA INCONTROVERSA DO ATO SEXUAL. CONSENTIMENTO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. FALTA DE MOTIVO DA IMPUTAÇÃO INJUSTA. 2. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. DISSIMULAÇÃO (CP, ART. 61, INC. II, ALÍNEA "C"). 3. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. CRIME HEDIONDO (LEI 8.072/90, ART. 1º, INC. VI). REGIME FECHADO (LEI 8.072/90, ART. 2º, §1º). INCONSTITUCIONALIDADE. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS (CP, ART. 59). PRIMARIEDADE. SEMIABERTO. 1. Nos casos em que a prática do ato sexual é incontroversa e a configuração do crime de estupro depende da prova da ausência de consentimento da vítima, a força probante da palavra da ofendida supera a da negativa do acusado se verificadas a uniformidade dos relatos nas fases inquisitória e judicial, reforçada pelos depoimentos de pessoas a quem confidenciara o abuso, e a ausência de qualquer elemento que indique suposta imputação inverídica do crime ao agente. 2. Não caracteriza a agravante da dissimulação a conduta do acusado de oferecer carona a vítima, após a saída de casa noturna, ocultando o real interesse de satisfazer a sua lascívia, se a própria ofendida tinha ciência, desde o primeiro contato com o acusado naquela noite, da intenção libidinosa que ele tinha com relação a ela. 3. A despeito da natureza hedionda do crime de estupro de vulnerável, deve-se fixar o regime semiaberto ao acusado condenado a 8 anos de reclusão, primário e que não ostenta nenhuma circunstância judicial negativa, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 realizada pelo Supremo Tribunal Federal em controle difuso (HC 111.840, Rel. Min. Dias Toffoli - j. 27.6.12). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO; ALTERAÇÃO, EX OFFICIO, DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.047418-1, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 25-11-2014).

Data do Julgamento : 25/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Gustavo Bristot de Mello
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Jaraguá do Sul
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