TJSC 2014.047495-4 (Acórdão)
CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JURÍDICO DO TJSC. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA RESPOSTA DO RECURSO ADMINISTRATIVO. PROVA DE TÍTULOS. DIPLOMA DE PÓS-GRADUAÇÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL. PONTUAÇÃO CONFERIDA. RECURSO DESPROVIDO, CONFIRMADA A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. [...] 'No caso, a documentação apresentada pelo candidato, a despeito não se conformar ao formalismo do edital, é insuspeita, ou seja, em momento algum, foi questionada a veracidade de suas informações. Ademais, o atestado acompanhado do histórico comprova que a impetrante concluiu com êxito todas as etapas necessárias à formação acadêmica. [...] 'Em direito, o formalismo exarcebado, não raro, mascara a finalidade dos atos. 'Ao contrário de uma interpretação literal do edital, a interpretação teleológica com vistas ao interesse público deve ser valorizada. E, nesse contexto, a finalidade do título é comprovar o desenvolvimento intelectual do participante do concurso público. [...] 'Esse entendimento não fere o princípio da isonomia, na medida em que não está a autorizar a contagem de título de candidato que não concluiu o curso de pós-graduação. O que se afasta, na hipótese, é o apego às questões de natureza formal, mormente nos casos em que a instituição de ensino se encontra devidamente reconhecida pelos órgãos competentes do Ministério da Educação.' (RMS 26377/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, j. 10-9-2009, DJe 13-10-2009)." (MS n. 2012.091357-7, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, j. 9-10-2013). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.047495-4, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-10-2014).
Ementa
CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JURÍDICO DO TJSC. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA RESPOSTA DO RECURSO ADMINISTRATIVO. PROVA DE TÍTULOS. DIPLOMA DE PÓS-GRADUAÇÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL. PONTUAÇÃO CONFERIDA. RECURSO DESPROVIDO, CONFIRMADA A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. [...] 'No caso, a documentação apresentada pelo candidato, a despeito não se conformar ao formalismo do edital, é insuspeita, ou seja, em momento algum, foi questionada a veracidade de suas informações. Ademais, o atestado acompanhado do histórico comprova que a impetrante concluiu com êxito todas as etapas necessárias à formação acadêmica. [...] 'Em direito, o formalismo exarcebado, não raro, mascara a finalidade dos atos. 'Ao contrário de uma interpretação literal do edital, a interpretação teleológica com vistas ao interesse público deve ser valorizada. E, nesse contexto, a finalidade do título é comprovar o desenvolvimento intelectual do participante do concurso público. [...] 'Esse entendimento não fere o princípio da isonomia, na medida em que não está a autorizar a contagem de título de candidato que não concluiu o curso de pós-graduação. O que se afasta, na hipótese, é o apego às questões de natureza formal, mormente nos casos em que a instituição de ensino se encontra devidamente reconhecida pelos órgãos competentes do Ministério da Educação.' (RMS 26377/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, j. 10-9-2009, DJe 13-10-2009)." (MS n. 2012.091357-7, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, j. 9-10-2013). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.047495-4, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-10-2014).
Data do Julgamento
:
21/10/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Capital
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