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Jurisprudência


TJSC 2014.047514-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PRÁTICA ADMITIDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO, PORQUE PACTUADA EM DATA POSTERIOR A 30.4.2008, E DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) NO VALOR DA PARCELA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALIDADE DA EXIGÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA CONTRATUAL, PORQUE FOI DEMONSTRADA A CONVENÇÃO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS DE MORA QUE NÃO FORAM PACTUADOS E NEM EXIGIDOS. DISCUSSÃO INÓCUA. MANUTENÇÃO DO PACTO QUE INVIABILIZA AS PRETENSÕES DE AFASTAMENTO DOS ENCARGOS DA MORA E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES OU EM DOBRO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE É IMPOSTO AO LITIGANTE VENCIDO, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA LEI N. 1.060, DE 5.2.1950. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na cédula de crédito bancário para financiamento da aquisição de veículo, não se mostra abusiva a contratação de taxa de juros remuneratórios que supere a 12% (doze por cento) ao ano e a Taxa Selic se, no caso, inexiste discrepância em comparação com a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central. 3. A capitalização dos juros, no contrato bancário, é admitida quando presente a expressa autorização contratual e legal. 4. A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), quando pactuada em data posterior a 30.4.2008, não está autorizada, permanecendo válida a tarifa de cadastro, que pode ser cobrada, uma só vez, no início da relação travada entre consumidor e instituição financeira. 5. A instituição financeira está autorizada a repassar aos seus clientes a obrigação pelo pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), sendo possível a sua diluição ao longo do pacto. 6. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1.058.114, do Rio Grande do Sul, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro João Otávio Noronha, j. em 12.8.2009). 7. Se os juros de mora não foram pactuados e nem exigidos, inócua é a discussão travada a tal respeito. 8. A manutenção do pacto inviabiliza a descaracterização da mora. 9. Ausente valor a repetir, porque o pacto foi mantido na íntegra, perde o sentido a discussão relacionada à repetição do indébito, se na forma simples ou em dobro. 10. O litigante vencido suporta o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060, de 5.2.1950. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.047514-5, de Imbituba, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2014).

Data do Julgamento : 31/07/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Naiara Brancher
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Imbituba
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