TJSC 2014.047673-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA O FIM DE CONCEDER O BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 81/2005, DE OTACÍLIO COSTA - INICIAL INSTRUÍDA COM AVALIAÇÕES E ATESTADOS MÉDICOS - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. "Presentes os pressupostos da lei processual, não há óbice à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em se tratando de benefícios de responsabilidade da Previdência Social, indispensáveis, pela sua natureza alimentar, à subsistência do segurado" (Agravo de Instrumento n. 2004.036860-5, de Joaçaba, rel. Des. Newton Janke). 2. "Podendo o risco da irreversibilidade decorrer tanto da concessão quanto do indeferimento da tutela antecipada, deve-se resguardar o direito preponderante, sendo indubitável que o direito à sobrevivência prevalece sobre o patrimonial" (Agravo de Instrumento nº 00.017706-7, rel. Des. Silveira Lenzi)" (Agravo de Instrumento n. 2011.044755-6, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Pedro Manoel Abreu). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.047673-8, de Otacílio Costa, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA O FIM DE CONCEDER O BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 81/2005, DE OTACÍLIO COSTA - INICIAL INSTRUÍDA COM AVALIAÇÕES E ATESTADOS MÉDICOS - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. "Presentes os pressupostos da lei processual, não há óbice à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em se tratando de benefícios de responsabilidade da Previdência Social, indispensáveis, pela sua natureza alimentar, à subsistência do segurado" (Agravo de Instrumento n. 2004.036860-5, de Joaçaba, rel. Des. Newton Janke). 2. "Podendo o risco da irreversibilidade decorrer tanto da concessão quanto do indeferimento da tutela antecipada, deve-se resguardar o direito preponderante, sendo indubitável que o direito à sobrevivência prevalece sobre o patrimonial" (Agravo de Instrumento nº 00.017706-7, rel. Des. Silveira Lenzi)" (Agravo de Instrumento n. 2011.044755-6, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Pedro Manoel Abreu). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.047673-8, de Otacílio Costa, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Monica do Rego Barros Grisolia Mendes
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Otacílio Costa
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