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Jurisprudência


TJSC 2014.047677-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO AVIADO PELA EMBARGANTE RECEBIDO NO DUPLO EFEITO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA, QUE PRETENDE O AFASTAMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. APELO QUE ATACA A PARCELA QUE DESACOLHEU MATÉRIA DE DEFESA. EXECUÇÃO QUE, NA FRAÇÃO EM QUE OS EMBARGOS FORAM REJEITADOS, DEVE PROSSEGUIR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA PARA RECEBER O RECURSO AVIADO PELA EMBARGANTE/AGRAVADA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do art. 520, inc. V, do CPC, a apelação aviada contra sentença que rejeitar liminarmente os embargos à execução ou julgá-los improcedentes, será recebida somente no efeito devolutivo, admitindo-se o duplo efeito apenas no tocante à fração procedente. Em corolário, se os embargos foram julgados parcialmente procedentes, sobrevindo apelo por parte do embargante, alusiva à parcela desacolhida, viável se mostra o afastamento do efeito suspensivo admitido pelo juízo a quo, com prosseguimento da execução, notadamente porque a Corte de Uniformização já sedimentou que a execucional derivada de título executivo extrajudicial é definitiva, mesmo existindo recurso contra sentença de improcedência dos embargos, ressalvando-se a hipótese de execução provisória apenas quando concedido efeito suspensivo aos embargos, forte nas disposições do art. 739-A, § 1º, do CPC, ou, ainda, quando verificada a situação regrada pelo art. 558 do mesmo Digesto Adjetivo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.047677-6, de Joinville, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2016).

Data do Julgamento : 10/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Joinville
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