TJSC 2014.047782-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS - AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - VIABILIDADE NO CASO VERTENTE - PRELIMINAR AFASTADA - Interrupção no fornecimento de energia elétrica - Prejuízo no processo de secagem de folhas de fumo - Perda de qualidade - Concessionária de serviço público - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - Inteligência do art. 37, § 6º da Constituição Federal - INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO NA SENTENÇA, QUE SE ESCOROU NO LAUDO PERICIAL (R$ 22.172,59 ) - RECURSO DESPROVIDO. "Por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, a fazenda pública e os concessionários de serviços públicos estão obrigados a indenizar os danos causados em virtude de seus atos, e somente se desoneram se provarem que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Comprovado que o autor sofreu prejuízos ante a diminuição de qualidade da sua produção de fumo por conta da queda de energia que paralisou a secagem na estufa, não solucionada no tempo devido, faz jus à indenização dos danos materiais a ser paga pela concessionária de energia elétrica" (Apelação Cível n. 2013.087626-5, de Ituporanga, rel. Des. Jaime Ramos, j. 06.03.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.047782-6, de Itaiópolis, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS - AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - VIABILIDADE NO CASO VERTENTE - PRELIMINAR AFASTADA - Interrupção no fornecimento de energia elétrica - Prejuízo no processo de secagem de folhas de fumo - Perda de qualidade - Concessionária de serviço público - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - Inteligência do art. 37, § 6º da Constituição Federal - INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO NA SENTENÇA, QUE SE ESCOROU NO LAUDO PERICIAL (R$ 22.172,59 ) - RECURSO DESPROVIDO. "Por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, a fazenda pública e os concessionários de serviços públicos estão obrigados a indenizar os danos causados em virtude de seus atos, e somente se desoneram se provarem que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Comprovado que o autor sofreu prejuízos ante a diminuição de qualidade da sua produção de fumo por conta da queda de energia que paralisou a secagem na estufa, não solucionada no tempo devido, faz jus à indenização dos danos materiais a ser paga pela concessionária de energia elétrica" (Apelação Cível n. 2013.087626-5, de Ituporanga, rel. Des. Jaime Ramos, j. 06.03.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.047782-6, de Itaiópolis, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-09-2014).
Data do Julgamento
:
09/09/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Gilmar Nicolau Lang
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Itaiópolis
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