TJSC 2014.047841-9 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE SEGURO CONTRATADO PELO FALECIDO PAI DO AUTOR JUNTO AO BANCO RÉU. NECESSIDADE DE OBTER INFORMAÇÕES QUANTO AOS BENEFICIÁRIOS E VALOR DO PRÊMIO. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA INEXITOSO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, UMA VEZ QUE OS DOCUMENTOS PRETENDIDOS ESTARIAM DISPONÍVEIS NA AGÊNCIA. INFORMAÇÃO QUE NÃO CONSTA NA COMUNICAÇÃO ENVIADA AO AUTOR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA QUE, ADEMAIS, É PRESCINDÍVEL PARA CONFIGURAR A EXISTÊNCIA DO INTERESSE DE PLEITEAR A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA EXTRAJUDICIAL QUE FORÇOU O AUTOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em ação de exibição de documentos, aquele que pretende questionar, em ação principal a ser ajuizada, as relações jurídicas decorrentes de documentos em poder da parte adversa, detém interesse de agir. (STJ, REsp n. 1.103.961/PR, rela. Min. Maria Thereza de Assis Moura). 2. Por força do princípio da causalidade, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre a parte que deu causa à abertura da ação judicial ou à extinção do processo sem julgamento do mérito, mesmo porque, em consequência dessa atitude, a parte contrária obrigou-se a constituir advogado e a suportar os encargos daí advindos. 3. "A exibição dos documentos no curso da ação cautelar não é suficiente para eximir o demandado da responsabilidade pelo pagamento da verba de honorários advocatícios" (STJ, AgRg no AREsp 448.844/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/02/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.047841-9, de Turvo, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-08-2014).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE SEGURO CONTRATADO PELO FALECIDO PAI DO AUTOR JUNTO AO BANCO RÉU. NECESSIDADE DE OBTER INFORMAÇÕES QUANTO AOS BENEFICIÁRIOS E VALOR DO PRÊMIO. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA INEXITOSO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, UMA VEZ QUE OS DOCUMENTOS PRETENDIDOS ESTARIAM DISPONÍVEIS NA AGÊNCIA. INFORMAÇÃO QUE NÃO CONSTA NA COMUNICAÇÃO ENVIADA AO AUTOR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA QUE, ADEMAIS, É PRESCINDÍVEL PARA CONFIGURAR A EXISTÊNCIA DO INTERESSE DE PLEITEAR A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA EXTRAJUDICIAL QUE FORÇOU O AUTOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em ação de exibição de documentos, aquele que pretende questionar, em ação principal a ser ajuizada, as relações jurídicas decorrentes de documentos em poder da parte adversa, detém interesse de agir. (STJ, REsp n. 1.103.961/PR, rela. Min. Maria Thereza de Assis Moura). 2. Por força do princípio da causalidade, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre a parte que deu causa à abertura da ação judicial ou à extinção do processo sem julgamento do mérito, mesmo porque, em consequência dessa atitude, a parte contrária obrigou-se a constituir advogado e a suportar os encargos daí advindos. 3. "A exibição dos documentos no curso da ação cautelar não é suficiente para eximir o demandado da responsabilidade pelo pagamento da verba de honorários advocatícios" (STJ, AgRg no AREsp 448.844/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/02/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.047841-9, de Turvo, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-08-2014).
Data do Julgamento
:
19/08/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Manoel Donisete de Souza
Relator(a)
:
Marcus Tulio Sartorato
Comarca
:
Turvo
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