TJSC 2014.047845-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. OI S.A. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA RÉ. 1 - NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUTORA QUE, APÓS CONTESTADA A AÇÃO, REQUER A MODIFICAÇÃO DO PEDIDO INICIAL OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESISTÊNCIA DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ. AÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO JULGADA COM BASE NOS PLEITOS ORIGINALMENTE EFETUADOS NA EXORDIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. RECURSO DA RÉ PREJUDICADO. "A sentença extra petita incide em nulidade porque soluciona causa diversa da que foi proposta através do pedido. E há julgamento fora do pedido tanto quando o juiz defere uma prestação diferente da que lhe foi postulada, como quando defere a prestação pedida mas com base em fundamento jurídico não invocado como causa do pedido na propositura da ação. Quer isto dizer que não é lícito ao julgador alterar o pedido, nem tampouco a causa petendi. (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 47ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 577). 2 - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO FEITO NESTE GRAU RECURSAL. CAUSA MADURA. EXEGESE DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC/2015. PLEITO INICIAL QUE SE LIMITA À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CUSTEIO DO TERMINAL TELEFÔNICO. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA RÉ ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO PELOS INVESTIMENTOS REALIZADOS NA CONSTRUÇÃO DE INFRAESTRUTURA PARA A IMPLANTAÇÃO DE REDE DE TELEFONIA FIXA NA MODALIDADE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). INCIDÊNCIA DAS PORTARIAS N. 375/94 E N. 610/94. PRESCRIÇÃO TRIENAL VERIFICADA. DEMANDA AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2007. DECURSO DO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL/2002. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.220.934-RS. AÇÃO JULGADA EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC/2015. 3 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PORÉM, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDO À PARTE AUTORA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. JULGAMENTO COM BASE NO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC/2015. AÇÃO JULGADA EXTINTA, COM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC/2015. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.047845-7, da Capital, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OI S.A. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA RÉ. 1 - NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUTORA QUE, APÓS CONTESTADA A AÇÃO, REQUER A MODIFICAÇÃO DO PEDIDO INICIAL OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESISTÊNCIA DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ. AÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO JULGADA COM BASE NOS PLEITOS ORIGINALMENTE EFETUADOS NA EXORDIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. RECURSO DA RÉ PREJUDICADO. "A sentença extra petita incide em nulidade porque soluciona causa diversa da que foi proposta através do pedido. E há julgamento fora do pedido tanto quando o juiz defere uma prestação diferente da que lhe foi postulada, como quando defere a prestação pedida mas com base em fundamento jurídico não invocado como causa do pedido na propositura da ação. Quer isto dizer que não é lícito ao julgador alterar o pedido, nem tampouco a causa petendi. (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 47ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 577). 2 - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO FEITO NESTE GRAU RECURSAL. CAUSA MADURA. EXEGESE DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC/2015. PLEITO INICIAL QUE SE LIMITA À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CUSTEIO DO TERMINAL TELEFÔNICO. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA RÉ ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO PELOS INVESTIMENTOS REALIZADOS NA CONSTRUÇÃO DE INFRAESTRUTURA PARA A IMPLANTAÇÃO DE REDE DE TELEFONIA FIXA NA MODALIDADE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). INCIDÊNCIA DAS PORTARIAS N. 375/94 E N. 610/94. PRESCRIÇÃO TRIENAL VERIFICADA. DEMANDA AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2007. DECURSO DO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL/2002. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.220.934-RS. AÇÃO JULGADA EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC/2015. 3 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PORÉM, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDO À PARTE AUTORA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. JULGAMENTO COM BASE NO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC/2015. AÇÃO JULGADA EXTINTA, COM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC/2015. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.047845-7, da Capital, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Andresa Bernardo
Relator(a)
:
Dinart Francisco Machado
Comarca
:
Capital
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