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Jurisprudência


TJSC 2014.047893-8 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO (ART. 121, §§ 1º E 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE DUAS RAZÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA. CONHECIMENTO RESTRITO À PRIMEIRA INTERPOSIÇÃO. MÉRITO. INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS MOTIVOS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JUÍZA PRESIDENTE QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS PARA CONSIDERAR A FUTILIDADE DO MOTIVO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. MANUTENÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO NÃO ABARCADA NO CONCEITO DE REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DE APLICAÇÃO DE PATAMAR DIVERSO PARA MAJORAR DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. TERCEIRA FASE. INSURGÊNCIA CONTRA A FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO APLICADA. CRITÉRIO DE LIVRE APRECIAÇÃO DO JUIZ, OBSERVANDO O VALOR SOCIAL OU MORAL, A INTENSIDADE DA EMOÇÃO E O GRAU DE PROVOCAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA MANTIDA. - Inexiste constrangimento ilegal na fixação da pena-base quando o Juízo de origem leva em consideração elementos concretos dos autos aptos a justificar a exasperação da reprimenda a título de motivos do crime. - "Muito embora vigore entendimento de que a majoração da pena deve incidir na proporção de 1/6 sobre a pena-base em caso do reconhecimento de circunstância judicial negativa, viável é a aplicação de patamar diverso quando situações excepcionais justificarem tal medida" (Apelação Criminal 2014.000908-7, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Sérgio Rizelo, j. 22.4.2014, v.u.). - Reconhecido o privilégio pelo Tribunal do Júri, o Juiz Presidente deverá mencionar a fração adotada de forma fundamentada, sob pena de ofensa ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. - A fixação do quantum de redução da pena com base no § 1º do artigo 121 do Código Penal, deve se basear na relevância do valor social ou moral, na intensidade do domínio do réu pela violenta emoção, ou no grau de injusta provocação da vítima. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e não provimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.047893-8, de Chapecó, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 07-07-2015).

Data do Julgamento : 07/07/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Giovana Maria Caron Bósio
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Chapecó
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