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Jurisprudência


TJSC 2014.047912-9 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. CULPA CONCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. SINISTRO OCORRIDO EM PONTE ESTREITA E COM DIFÍCIL VISIBILIDADE. IMPRUDÊNCIA DO MOTOCICLISTA AO TRAFEGAR PELO LOCAL COMPROVADA. OMISSÃO ESPECÍFICA DOS MUNICÍPIOS QUE ALI FAZEM DIVISA EM SINALIZAR ADEQUADAMENTE O LOCAL IGUALMENTE INCONCUSSA. ACERVO PROBATÓRIO QUE DÁ CONTA, AFORA ISSO, DA MÁ-CONSERVAÇÃO DA PONTE, QUE APRESENTAVA TRECHOS SEM DEFENSA, O QUE PROPICIOU A QUEDA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º, DA CARTA MAGNA. SENTENÇA REFORMADA. "(...) havendo uma omissão específica, o Estado deve responder objetivamente pelos danos dela advindos. Logo, se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva, que prescinde da análise da culpa' (TJSC, AC n. 2009.046487-8, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 15.9.09)" (Apelação Cível n. 2015.030441-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. 7-7-2015). Demonstrado que o acidente de trânsito que ceifou a vida do motorista decorreu da sua conduta imprudente ao conduzir a motocicleta, e, ainda, da omissão dos Municípios ao não sinalizarem devidamente as peculiaridades da ponte, ao que se soma o fato de que ela se encontrava má-conservada, sem a necessária proteção lateral, inclusive, impõe-se o reconhecimento da culpa concorrente e, por conseguinte, da condenação solidária dos réus na medida de sua contribuição para o evento danoso. DANOS MORAIS. ÓBITO. IN RE IPSA. DIREITO AO SEU RESSARCIMENTO. QUANTUM. ARBITRAMENTO EM R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS), DEVIDAMENTE ATUALIZADO A CONTAR DESTA DECISÃO. Em se tratando da perda de um ente querido - in casu, marido da autora -, doutrina e jurisprudência firmaram o entendimento de que é dispensável a prova do dano, pois ele existe in re ipsa, decorrendo "inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral" (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Editora Atlas, p. 83). DANO MATERIAL. PEDIDO DE PENSÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. VIÚVA QUE, À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO, ERA JOVEM E APTA PARA O TRABALHO. MATRIMÔNIO, ADEMAIS, QUE PERDUROU POR 7 (SETE) MESES. TEMPO INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REJEIÇÃO. "Autora que, [...], contava com apenas 28 (vinte e oito) anos de idade quando do falecimento do cônjuge, inserindo-se no mercado de trabalho logo após o evento danoso. Sentença mantida. Recurso desprovido" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.008436-0, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 28-5-2015). DESPESAS COM FUNERAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUANTIA DESPENDIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, I, DO CPC. Incumbia à autora comprovar a existência de fato constitutivo de seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Não havendo prova acerca das alegadas despesas com o funeral, não há condenar os réus ao ressarcimento dos referidos prejuízos, mesmo que presumíveis. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.047912-9, de Urussanga, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-08-2015).

Data do Julgamento : 18/08/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luis Felipe Canever
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : Urussanga
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