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Jurisprudência


TJSC 2014.047921-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS (ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE A SUPRESSÃO DA TERMINOLOGIA "VIDEOFONOGRAMA". INSUBSISTÊNCIA. EXPRESSÃO QUE É ESPÉCIE DO GÊNERO "OBRA INTELECTUAL". OBJETO JURÍDICO TUTELADO PELO TIPO PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO VI, DA LEI N. 9.610/98. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. RELEVÂNCIA DA CONDUTA PARA O DIREITO PENAL E EFETIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ACUSADA REINCIDENTE ESPECÍFICA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. NO MAIS, LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NA FASE INDICIÁRIA, ONDE NÃO VIGE O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PERÍCIA CONSTANTE DOS AUTOS DESDE O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA DE LESÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA ACUSADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "A Lei 9.610/1998, que trata dos direitos autorais, em seu art. 7º, VI, incluiu os "videofonogramas" como espécie do gênero de "obra intelectual". [...]" (TJSC - Apelação Criminal n. 2012.002296-2, de Santo Amaro da Imperatriz, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 19/03/2013). 2. O princípio da insignificância, com a consequente exclusão da tipicidade, é inviável ao caso sub examine, uma vez que, afora o dano efetivo aos titulares das obras intelectuais e ao prejuízo patrimonial do Estado - que deixa de arrecadar os tributos correspondentes -, à indústria fonográfica, bem como aos comerciantes regularmente estabelecidos; a acusada é reincidente específica. 3. Durante o inquérito, procedimento administrativo de natureza inquisitiva, não vige o princípio do contraditório. Isso porque os elementos colhidos na fase policial possuem mera natureza informativa, servindo somente de substrato ao representante do Ministério Público a fim de viabilizar a propositura da respectiva ação penal. Assim, constatando-se que foi colacionado aos autos o laudo pericial desde o oferecimento da denúncia pelo órgão ministerial, ou seja, que esteve aquele, desde o início da ação penal, disponível à apreciação da defesa, sendo-lhe devidamente oportunizado, durante todo o curso do processo, o direito de contraditá-lo, afastada está qualquer lesão às garantias constitucionais da acusada. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.047921-5, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 07-07-2015).

Data do Julgamento : 07/07/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Karen Francis Schubert Reimer
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Joinville
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