TJSC 2014.047941-1 (Acórdão)
DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO NEGOCIAL C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA POR FALSÁRIO. PLEITO REPARATÓRIO ACOLHIDO. FRAUDE FACILITADA POR NEGLIGÊNCIA DA FINANCEIRA DE CRÉDITO ACIONADA. RESPONSABILIDADE VINCULADA AO RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. DÍVIDA INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO ILEGÍTIMA. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE OUTRAS RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS EM NOME DA AUTORA. PRETENSÃO REJEITADA. VALOR RESSARCITÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO. DIMINUIÇÃO INVIABILIZADA. DECISUM CONFIRMADO. RECLAMO RECURSAL DESPROVIDO. 1 Em razão da sua condição de prestadora de serviços, é objetiva a responsabilidade da financeira de crédito pelos danos que, no exercício de suas atividades, vier ela causar a terceiros, pelo que incumbe-lhe, ao celebrar a contratação de concessão de crédito com alguém, verificar se a pessoa a quem concede ela crédito é efetivamente àquela em nome de quem a transação é formalizada. Em assim não agindo a concedente do crédito, possibilitando uma contratação fraudulenta em nome da negativada, é de sua integral responsabilidade as repercussões financeiras dos danos anímicos que, em decorrência da inadimplência do fraudador, vierem a ser acarretados àquela pelo assentamento indevido e ilegal do seu nome em cadastros de maus pagadores. 2 Aplicável, em se tratando de operação de crédito realizada com instituição financeira, a teoria do risco do empreendimento, não há que se cogitar da excludente de responsabilidade por fato de terceiro, quando delineada nos autos a falha havida na prestação de serviços pela concedente do crédito, ao celebrar a avença com um falsário, porém em nome de quem não era a contratante, posto que nessa falha é que, em verdade, se centrou o evento lesivo. 3 Inaplicável o verbete sumular 385 do Superior Tribunal de Justiça, que exclui a indenização por danos morais pela existência de outras inscrições negativadoras em desabono ao crédito da parte lesada, quando também essas outras inscrições são alvo de discussão judicial, instaurada por idênticos motivos daqueles que motivaram o ingresso da ação reparatória em exame. 4 Ao valor indenizatório dos danos morais é conferida uma dúplice função, quais sejam: a de reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e de impor uma sanção ao ofensor, visando evitar a sua reincidência na mesma prática. O arbitramento desse valor não atende a regras fixas, oscilando de conformidade com os contornos fáticos e circunstanciais da hipótese concreta, atentando-se, também, para as condições pessoais e econômicas das partes. Observadas essas diretrizes, impõe-se mantida a valoração feita na instância singular. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.047941-1, de Turvo, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2014).
Ementa
DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO NEGOCIAL C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA POR FALSÁRIO. PLEITO REPARATÓRIO ACOLHIDO. FRAUDE FACILITADA POR NEGLIGÊNCIA DA FINANCEIRA DE CRÉDITO ACIONADA. RESPONSABILIDADE VINCULADA AO RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. DÍVIDA INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO ILEGÍTIMA. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE OUTRAS RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS EM NOME DA AUTORA. PRETENSÃO REJEITADA. VALOR RESSARCITÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO. DIMINUIÇÃO INVIABILIZADA. DECISUM CONFIRMADO. RECLAMO RECURSAL DESPROVIDO. 1 Em razão da sua condição de prestadora de serviços, é objetiva a responsabilidade da financeira de crédito pelos danos que, no exercício de suas atividades, vier ela causar a terceiros, pelo que incumbe-lhe, ao celebrar a contratação de concessão de crédito com alguém, verificar se a pessoa a quem concede ela crédito é efetivamente àquela em nome de quem a transação é formalizada. Em assim não agindo a concedente do crédito, possibilitando uma contratação fraudulenta em nome da negativada, é de sua integral responsabilidade as repercussões financeiras dos danos anímicos que, em decorrência da inadimplência do fraudador, vierem a ser acarretados àquela pelo assentamento indevido e ilegal do seu nome em cadastros de maus pagadores. 2 Aplicável, em se tratando de operação de crédito realizada com instituição financeira, a teoria do risco do empreendimento, não há que se cogitar da excludente de responsabilidade por fato de terceiro, quando delineada nos autos a falha havida na prestação de serviços pela concedente do crédito, ao celebrar a avença com um falsário, porém em nome de quem não era a contratante, posto que nessa falha é que, em verdade, se centrou o evento lesivo. 3 Inaplicável o verbete sumular 385 do Superior Tribunal de Justiça, que exclui a indenização por danos morais pela existência de outras inscrições negativadoras em desabono ao crédito da parte lesada, quando também essas outras inscrições são alvo de discussão judicial, instaurada por idênticos motivos daqueles que motivaram o ingresso da ação reparatória em exame. 4 Ao valor indenizatório dos danos morais é conferida uma dúplice função, quais sejam: a de reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e de impor uma sanção ao ofensor, visando evitar a sua reincidência na mesma prática. O arbitramento desse valor não atende a regras fixas, oscilando de conformidade com os contornos fáticos e circunstanciais da hipótese concreta, atentando-se, também, para as condições pessoais e econômicas das partes. Observadas essas diretrizes, impõe-se mantida a valoração feita na instância singular. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.047941-1, de Turvo, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2014).
Data do Julgamento
:
28/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Manoel Donisete de Souza
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Turvo
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