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Jurisprudência


TJSC 2014.047956-9 (Acórdão)

Ementa
PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PATENTE RELAÇÃO DE CONSUMO. À relação mantida entre aquele que adere a plano de saúde coletivo firmado entre a sua empregadora e a operadora do plano aplicam-se as disposições do CDC. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DO NOVO REGRAMENTO. ARTROSE NO QUADRIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE COBERTURA DO MATERIAL INDICADO PELO MÉDICO. PRÓTESE IMPORTADA. CLÁUSULAS QUE PREVÊEM O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA E, AO MESMO TEMPO, RESTRINGEM O USO DE PRÓTESES E ÓRTESES IMPORTADAS LIGADAS E NECESSÁRIAS AO ATO MÉDICO. CONTRADIÇÃO FLAGRANTE EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 10, INCISO VII, DA LEI 9.656/98. DÚVIDA, ADEMAIS, DIRIMIDA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. A prestadora de serviço de assistência a saúde não pode, num só tempo, garantir amplo e irrestrito atendimento médico, hospitalar, cirúrgico e ambulatorial, em especial na área da cirurgia ortopédica (quadril e joelho), e, de outro, restringir mencionado atendimento ao vetar o uso de próteses e órteses indicadas como estritamente necessárias pelo médico. Trata-se, pois, de grande contrassenso que retira do segurado o próprio direito de se ver ressarcido daquilo que está coberto contratualmente. Tais cláusulas, excludentes em sua própria natureza, jamais podem ser interpretadas em desfavor do consumidor. Em tema de planos de saúde, como tem entendido o STJ e esta Corte, se o contrato é concebido para atender os custos pertinentes a tratamento de determinadas doenças, deve ele dispor apenas sobre quais as patologias cobertas e não sobre os tipos de tratamentos cabíveis a cada uma delas. Do contrario, seria aceitar que a empresa que gerencia o plano de saúde decidisse no lugar do médico qual o tratamento mais indicado. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. AUSÊNCIA DE DESTAQUE. INFRINGÊNCIA DOS ARTIGOS. 51, IV E 54, § 4º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO VERIFICADA, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O MATERIAL INDICADO PELO MÉDICO NÃO ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS DA ANVISA. A necessidade comprovada de utilização da prótese para maior eficácia no procedimento e a ausência de destaque na cláusula limitadora, permitindo imediata e fácil compreensão, tornam imperativa a cobertura pelo plano de saúde. Incumbe à operadora plano de saúde demonstrar que as próteses nacionais possuem a mesma eficácia das importadas, ou a ausência do registro das marcas indicadas perante a agência reguladora. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.047956-9, de Tubarão, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2015).

Data do Julgamento : 26/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Eron Pinter Pizzolatti
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Tubarão
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