TJSC 2014.047966-2 (Acórdão)
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE ATESTADA PELO INSS. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. AFASTAMENTO DA NULIDADE ARGUIDA. Não ocorre cerceamento de defesa pela falta de realização de prova pericial que atestaria o grau de invalidez do segurado quando verificado ser ele aposentado pelo Órgão Previdenciário Oficial (INSS), cuja presunção juris tantum de veracidade da alegada ocorrência gera o fato motivador do pagamento da indenização por incapacidade laborativa. DOENÇA PSÍQUICA. RISCO NÃO COBERTO PELAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. HERMENÊUTICA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES LABORAIS. DEVER DA SEGURADORA DE INDENIZAR. A indenização, quando ocorrido o evento segurado, deve ser a mais completa possível, bastando para o reconhecimento ao direito à sua percepção a ocorrência do sinistro, independentemente de qualquer limitação contida nos anexos do contrato de seguro. As moléstias psíquicas também invalidam o segurado no mesmo grau de intensidade de uma doença devastadora. Os preceptivos da Lei Consumerista consagram o princípio da transparência e harmonia das relações de consumo, definindo como abusiva a cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. As disposições contratuais que impliquem limitação de direito serão nulas de pleno direito. O contrato de seguro foi firmado pelo demandante com o escopo de garantir-lhe condições de vida que possuía em caso de ser acometido por doença que lhe impedisse de exercer a sua rotineira atividade profissional. A verificação da incapacidade mediante concessão de aposentadoria de invalidez pelo INSS demonstra que o demandante encontra-se totalmente impossibilitado de exercer a sua atividade profissional, razão pela qual exsurge o direito à percepção de indenização pelo valor estabelecido no contrato. AUSÊNCIA DE NEGATIVA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. Em se tratando de contrato de seguro de vida, consoante amplo entendimento jurisprudencial, o termo inicial para sobrevir a atualização monetária é a partir da data da citação quando ausente a negativa na esfera administrativa. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.047966-2, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2014).
Ementa
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE ATESTADA PELO INSS. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. AFASTAMENTO DA NULIDADE ARGUIDA. Não ocorre cerceamento de defesa pela falta de realização de prova pericial que atestaria o grau de invalidez do segurado quando verificado ser ele aposentado pelo Órgão Previdenciário Oficial (INSS), cuja presunção juris tantum de veracidade da alegada ocorrência gera o fato motivador do pagamento da indenização por incapacidade laborativa. DOENÇA PSÍQUICA. RISCO NÃO COBERTO PELAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. HERMENÊUTICA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES LABORAIS. DEVER DA SEGURADORA DE INDENIZAR. A indenização, quando ocorrido o evento segurado, deve ser a mais completa possível, bastando para o reconhecimento ao direito à sua percepção a ocorrência do sinistro, independentemente de qualquer limitação contida nos anexos do contrato de seguro. As moléstias psíquicas também invalidam o segurado no mesmo grau de intensidade de uma doença devastadora. Os preceptivos da Lei Consumerista consagram o princípio da transparência e harmonia das relações de consumo, definindo como abusiva a cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. As disposições contratuais que impliquem limitação de direito serão nulas de pleno direito. O contrato de seguro foi firmado pelo demandante com o escopo de garantir-lhe condições de vida que possuía em caso de ser acometido por doença que lhe impedisse de exercer a sua rotineira atividade profissional. A verificação da incapacidade mediante concessão de aposentadoria de invalidez pelo INSS demonstra que o demandante encontra-se totalmente impossibilitado de exercer a sua atividade profissional, razão pela qual exsurge o direito à percepção de indenização pelo valor estabelecido no contrato. AUSÊNCIA DE NEGATIVA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. Em se tratando de contrato de seguro de vida, consoante amplo entendimento jurisprudencial, o termo inicial para sobrevir a atualização monetária é a partir da data da citação quando ausente a negativa na esfera administrativa. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.047966-2, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2014).
Data do Julgamento
:
25/09/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Capital
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