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Jurisprudência


TJSC 2014.047981-3 (Acórdão)

Ementa
TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO ARROMBAMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. TESE DE ATIPICIDADE MATERIAL. CRIME DE BAGATELA. RES FURTIVA DE VALOR PRÓXIMO AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. CONDUTA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE E ÍNFIMO GRAU DE REPROVABILIDADE NÃO VERIFICADOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INVIÁVEL AO CASO CONCRETO. Sendo o valor da res furtiva inferior ao salário mínimo vigente na época dos fatos é viável a aplicação do princípio da insignificância quando a conduta perpetrada se revela de mínima ofensividade e de ínfimo grau de reprovabilidade. FURTO PRIVILEGIADO. ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO. COMPATIBILIDADE DESTA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA COM AS QUALIFICADORAS DE NATUREZA OBJETIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACUSADO PRIMÁRIO. QUANTIA SUBTRAÍDA INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO DELITO. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA AO RÉU JONAS. "1. Segundo orientação mais moderna desta Corte Superior de Justiça, o privilégio estatuído no § 2º do artigo 155 do Código Penal, mostra-se compatível com as qualificadoras do delito de furto, desde que a(s) qualificadora(s) sejam de ordem objetiva e que a pena final não fique restrita à multa. Precedentes do STF e deste STJ. 2. Sendo o Recorrido primário e de pequeno valor a res furtiva, verificando-se que as qualificadoras do delito são de natureza objetiva - rompimento de obstáculo e concurso de agentes - e que o fato criminoso não se revestiu de maior gravidade, torna-se devida a incidência do benefício legal do furto privilegiado, pois presente a excepcionalidade devida para o seu reconhecimento na espécie [...]" (STJ, AgRg no REsp. n. 1.111.797/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02.08.2011). RÉU ISMAEL. ACUSADO REINCIDENTE. INDIVÍDUO VOLTADO À PRÁTICA CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, BEM COMO DO FURTO PRIVILEGIADO, INVIÁVEL NO CASO. Quanto ao princípio da insignificância, "[...] não se mostra possível sua aplicação quando o agente age reiteradamente de encontro à norma penal e às regras de convívio social, sendo useiro e vezeiro da prática de ilícitos, uma vez que na hipótese de se reputar irrelevante a conduta haveria desestímulo à necessária reeducação e comprometeria a segurança da sociedade" (Apelação Criminal n. 2009.057838-0, da Capital, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 27.07.2010). DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CONCURSO DE AGRAVANTES E ATENUANTES. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. NOVA DIRETRIZ ESTABELECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA PENA. "Em recente pronunciamento (EResp-1.154.752/RS), a 3ª Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que a agravante da reincidência poderia ser compensada com a atenuante da confissão espontânea" (AgRg no Resp 1305833/PR, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 2-8-2012). REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA O SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL. BENESSE CONCEDIDA AO RÉU ISMAEL DETRAÇÃO. RECONHECIMENTO, EM TESE, DO REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR OUTRO CRIME. MATÉRIA A SER SOLVIDA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. "Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. "Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime" (art. 111, caput e parágrafo único, da Lei de Execuções Penais). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.047981-3, de Criciúma, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 02-10-2014).

Data do Julgamento : 02/10/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Débora Driwin Rieger Zanini
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Criciúma
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