TJSC 2014.048007-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL, RETIDO E ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) RETIDO. INTERPOSIÇÃO POR LITISDENUNCIADA. NÃO RATIFICAÇÃO. ART. 523, §1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. - Para o conhecimento do agravo retido indispensável requerimento expresso em sede recursal (razões ou contrarrazões), pressuposto de admissibilidade recursal, consoante o art. 523, § 1.º do Código de Processo Civil, não preenchido na hipótese. RECURSO DA RÉ. (2) ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. - Agitada, nas razões recursais, proemial de ilegitimidade passiva ad causam já apreciada e afastada pelo juiz a quo em saneador, não atacado no prazo legalmente previsto pela interessada, impõe-se o não conhecimento do recurso no ponto, pois alcançada a temática pela preclusão para a parte. (3) DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REQUERIMENTO DE ACIONAMENTO DE SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA INEXISTENTE. ABALO ANÍMICO PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. - Demonstrada a restrição creditícia, toca ao responsável pela aposição a prova de que válida a negativação. Não o fazendo, na perspectiva do art. 333, II do Código de Processo Civil, faz nascer o abalo anímico presumido e o consequente dever de compensação, sobretudo se o débito era, em tese, garantido por seguro prestamista, cujo acionamento foi solicitado pela consumidora, inserida em cadastro de inadimplentes sem sequer obter resposta do requerimento administrativo que formulou. (4) DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURO PRESTAMISTA. SEGURADORA. AUSÊNCIA DE CULPA. SINISTRO SEQUER COMUNICADO, EM QUE PESE SOLICITAÇÃO DE CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - Não há falar em condenação de seguradora, em sede de denunciação da lide, ao pagamento de indenização de seguro prestamista à vendedora de bens de consumo, se, após requerimento administrativo de consumidor para tanto, sequer é comunicada por 'aviso de sinistro'. (4) QUANTUM (INSURGÊNCIA COMUM). ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. MAJORAÇÃO DEVIDA. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau da culpa do ofensor e suas condições econômico-financeiras, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, a fim de que reste proporcional. Assim, deve o arbitramento do quantum indenizatório fundar-se sempre no critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o réu a pagar valor que não importe enriquecimento indevido para aquele que suporta o dano, mas uma efetiva compensação de caráter moral e uma séria reprimenda ao ofensor, desestimulando a reincidência. Majoração devida. (5) JUROS DE MORA (RECURSO DA RÉ). TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. ENUNCIADO N. 54 DA SÚMULA DO STJ. - De acordo com o Enunciado n. 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de responsabilidade extracontratual, hipótese abarcada por inscrição indevida em cadastro restritivo, os juros de mora fluem do evento danoso. (6) VERBA HONORÁRIA (INSURGÊNCIA COMUM). PRETENDIDAS ELEVAÇÃO E MINORAÇÃO. ARBITRAMENTO ADEQUADO. MANUTENÇÃO - Os honorários advocatícios devem ser arbitrados à luz do que dispõe o art. 20, §3º e alíneas, do Código de Processo Civil,razão por que seu estabelecimento há de ser proporcional ao labor. Observadas essas diretrizes, não há falar em minoração ou elevação do arbitrado. SENTENÇA ALTERADA. RETIDO DA LITISDENUNCIADA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048007-4, de Mafra, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL, RETIDO E ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) RETIDO. INTERPOSIÇÃO POR LITISDENUNCIADA. NÃO RATIFICAÇÃO. ART. 523, §1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. - Para o conhecimento do agravo retido indispensável requerimento expresso em sede recursal (razões ou contrarrazões), pressuposto de admissibilidade recursal, consoante o art. 523, § 1.º do Código de Processo Civil, não preenchido na hipótese. RECURSO DA RÉ. (2) ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. - Agitada, nas razões recursais, proemial de ilegitimidade passiva ad causam já apreciada e afastada pelo juiz a quo em saneador, não atacado no prazo legalmente previsto pela interessada, impõe-se o não conhecimento do recurso no ponto, pois alcançada a temática pela preclusão para a parte. (3) DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REQUERIMENTO DE ACIONAMENTO DE SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA INEXISTENTE. ABALO ANÍMICO PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. - Demonstrada a restrição creditícia, toca ao responsável pela aposição a prova de que válida a negativação. Não o fazendo, na perspectiva do art. 333, II do Código de Processo Civil, faz nascer o abalo anímico presumido e o consequente dever de compensação, sobretudo se o débito era, em tese, garantido por seguro prestamista, cujo acionamento foi solicitado pela consumidora, inserida em cadastro de inadimplentes sem sequer obter resposta do requerimento administrativo que formulou. (4) DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURO PRESTAMISTA. SEGURADORA. AUSÊNCIA DE CULPA. SINISTRO SEQUER COMUNICADO, EM QUE PESE SOLICITAÇÃO DE CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - Não há falar em condenação de seguradora, em sede de denunciação da lide, ao pagamento de indenização de seguro prestamista à vendedora de bens de consumo, se, após requerimento administrativo de consumidor para tanto, sequer é comunicada por 'aviso de sinistro'. (4) QUANTUM (INSURGÊNCIA COMUM). ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. MAJORAÇÃO DEVIDA. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau da culpa do ofensor e suas condições econômico-financeiras, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, a fim de que reste proporcional. Assim, deve o arbitramento do quantum indenizatório fundar-se sempre no critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o réu a pagar valor que não importe enriquecimento indevido para aquele que suporta o dano, mas uma efetiva compensação de caráter moral e uma séria reprimenda ao ofensor, desestimulando a reincidência. Majoração devida. (5) JUROS DE MORA (RECURSO DA RÉ). TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. ENUNCIADO N. 54 DA SÚMULA DO STJ. - De acordo com o Enunciado n. 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de responsabilidade extracontratual, hipótese abarcada por inscrição indevida em cadastro restritivo, os juros de mora fluem do evento danoso. (6) VERBA HONORÁRIA (INSURGÊNCIA COMUM). PRETENDIDAS ELEVAÇÃO E MINORAÇÃO. ARBITRAMENTO ADEQUADO. MANUTENÇÃO - Os honorários advocatícios devem ser arbitrados à luz do que dispõe o art. 20, §3º e alíneas, do Código de Processo Civil,razão por que seu estabelecimento há de ser proporcional ao labor. Observadas essas diretrizes, não há falar em minoração ou elevação do arbitrado. SENTENÇA ALTERADA. RETIDO DA LITISDENUNCIADA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048007-4, de Mafra, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).
Data do Julgamento
:
27/11/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Gilmar Nicolau Lang
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Mafra
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