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Jurisprudência


TJSC 2014.048010-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR. (1) JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA SUFICIENTE À DECISÃO QUALIFICADA. PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEFERIDO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO DERRUÍDA. - "Embora consabido que as indenizações previdenciária e securitária sejam independentes, a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS é prova hábil a demonstrar a inaptidão laboral do segurado, haja vista que a sua concessão é precedida de exames médicos de notória rigidez, e se esta foi concedida, é porque efetivamente o segurado não possuía mais condições de exercer suas atividades laborativas habituais" (TJSC, AC n. 2006.009097-3, rel. Des. Mazoni Ferreira, j. 29-3-2007). MÉRITO. (2) COBERTURA SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE, INCLUSIVE AFAZERES DO DIA A DIA. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. DESVANTAGEM EXAGERADA. ART. 51, IV, DO CDC. EXIGÊNCIA DESCABIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. - A invalidez a ser verificada refere-se ao serviço profissional comumente desempenhado pelo segurado, para o qual firmou-se o pacto securitário, sendo nula a cláusula que restringe exageradamente a cobertura, nos moldes do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. - "É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que para a caracterização da invalidez não é necessária a incapacidade total e completa para toda e qualquer atividade, bastando aquela que impede o exercício da atividade profissional desenvolvida ao tempo da ocorrência da doença" (TJSC. AC n. 2009.046171-7, rel. Des. Victor Ferreira, j. 6-5-2011). (3) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REQUERIDA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO INPC ACERTADA. MANUTENÇÃO. - "A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês. A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não e juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou juros e correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a 12% (doze por cento) ao ano" (JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil anotado e legislação extravagante, 2. ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 327). (4) PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. - É ressabido que não está obrigado o Julgador a se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Não se ignora, aliás, que para preencher este requisito basta, na verdade, a mera discussão da matéria no decisum, ainda que implicitamente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048010-8, de Trombudo Central, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2014).

Data do Julgamento : 21/08/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Lenoar Bendini Madalena
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Trombudo Central
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