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Jurisprudência


TJSC 2014.048115-5 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 385 DA SÚMULA DO STJ. DÍVIDAS PRETÉRITAS JÁ QUITADAS AO TEMPO DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DANO MORAL CARACTERIZADO. PECULIARIDADES A SEREM OBSERVADAS NA INDENIZAÇÃO, AQUI FIXADA EM R$ 10.000,00, COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. ENUNCIADO 362 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO PROVIDO. A isonomia, que sempre deve ser prestigiada, significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. O impacto do dano moral merece ser tratado de forma distinta entre aqueles que tiveram uma negativação indevida sem qualquer mácula antecedente no seu perfil de crédito, daqueles outros que, mesmo estando em dia com suas obrigações quando do apontamento, ostentaram repetidas anotações (legítimas) nos órgãos restritivos em tempos pretéritos. A tarifação de valores ressarcitórios por danos anímicos pode ser adotada nas hipóteses que guardam características próximas, mas os portfólios de cada consumidor, quando muito distintos, devem ser analisados a partir de suas peculiaridades. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048115-5, de Itapiranga, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).

Data do Julgamento : 13/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rodrigo Pereira Antunes
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Itapiranga
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