TJSC 2014.048116-2 (Acórdão)
INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FRAUDE. NEGÓCIOS FIRMADOS POR TERCEIROS EM NOME DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO DESTE NA LISTA DE MAUS PAGADORES. Age com culpa o fornecedor que, ao concluir um negócio, não se certifica da idoneidade dos documentos que lhe são apresentados e, em decorrência da ausência de zelo, sofre o consumidor com a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito em função da ocorrência de fraude. QUANTUM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE ALIADO ÀS FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA, QUAIS SEJAM, AMENIZAR A DOR SOFRIDA (COMPENSATÓRIO) E INIBIR NOVOS EPISÓDIOS LESIVOS (REPRESSORA). MAJORAÇÃO. O quantum da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas do ofensor e do ofendido, como também o grau da culpa e a extensão do dano, de modo que possa significar uma reprimenda, para que o agente se abstenha de praticar fatos idênticos, sem ocasionar um enriquecimento injustificado para a vítima. JUROS DE MORA. ENCARGO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SUMULA Nº 54 DO STJ E DO ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL. Tratando-se de ilícito gerador de dano moral, os juros de mora fluem a partir da ocorrência do evento danoso, consoante o enunciado da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do Código Civil. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. EXEGESE DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMUNERAÇÃO APROPRIADA DIANTE DA BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO. A determinação do montante dos honorários advocatícios deve considerar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, bem como a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20 do Código de Processo Civil). APELO DA AUTORA PROVIDO; DA DEMANDADA NÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048116-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2015).
Ementa
INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FRAUDE. NEGÓCIOS FIRMADOS POR TERCEIROS EM NOME DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO DESTE NA LISTA DE MAUS PAGADORES. Age com culpa o fornecedor que, ao concluir um negócio, não se certifica da idoneidade dos documentos que lhe são apresentados e, em decorrência da ausência de zelo, sofre o consumidor com a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito em função da ocorrência de fraude. QUANTUM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE ALIADO ÀS FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA, QUAIS SEJAM, AMENIZAR A DOR SOFRIDA (COMPENSATÓRIO) E INIBIR NOVOS EPISÓDIOS LESIVOS (REPRESSORA). MAJORAÇÃO. O quantum da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas do ofensor e do ofendido, como também o grau da culpa e a extensão do dano, de modo que possa significar uma reprimenda, para que o agente se abstenha de praticar fatos idênticos, sem ocasionar um enriquecimento injustificado para a vítima. JUROS DE MORA. ENCARGO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SUMULA Nº 54 DO STJ E DO ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL. Tratando-se de ilícito gerador de dano moral, os juros de mora fluem a partir da ocorrência do evento danoso, consoante o enunciado da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do Código Civil. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. EXEGESE DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMUNERAÇÃO APROPRIADA DIANTE DA BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO. A determinação do montante dos honorários advocatícios deve considerar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, bem como a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20 do Código de Processo Civil). APELO DA AUTORA PROVIDO; DA DEMANDADA NÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048116-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2015).
Data do Julgamento
:
10/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Leandro Katscharowski Aguiar
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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