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Jurisprudência


TJSC 2014.048182-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE INTERURBANO. CAPOTAMENTO DE ÔNIBUS. ÓBITO DE PASSAGEIRO. ABALO MORAL INCONTROVERSO. DECRETO DE PROCEDÊNCIA. PRETENSA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. VERBA PROPORCIONAL, RAZOÁVEL E ADEQUADA AO SOFRIMENTO EXPERIMENTADO PELA FILHA COM O FALECIMENTO DO PAI. RECURSO DESPROVIDO. [...] o luto não é somente sinal de dor, é a própria dor; é o sofrimento moral íntimo; donde surge para logo, necessariamente, logicamente, a idéia de dano, ou melhor, de dor moral, esteja ou não escrito nas leis. Não se cuida, assim, de ressarcir os danos materiais, apenas, como despesas com o tratamento da vítima, e seu funeral; mas sim de propiciar aos seus familiares ainda uma compensação pecuniária reparatória do dano moral, que lhes possibilite, para satisfação pessoal e conforto espiritual, tributar à memória do falecido e o preito de saudade e reverência póstuma (CAHALI, Yussef Said. Dano e Indenização, São Paulo: RT, 1980, p. 42). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048182-5, de Imaruí, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-07-2015).

Data do Julgamento : 02/07/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Imaruí
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