TJSC 2014.048231-5 (Acórdão)
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE OSTEOPENIA (OSTEOPOROSE). ENTIDADE ASSOCIATIVA. SISTEMA DE AUTOGESTÃO. AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS. DESIMPORTÂNCIA. VÍNCULO QUE ADVÉM DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE FIRMADO ENTRE AS PARTES E NÃO DE RELAÇÃO TRABALHISTA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFSA DO CONSUMIDOR. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por associação de autogestão, pois não tem qualquer influência a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, conforme tem entendido, reiteradamente, o Superior Tribunal de Justiça. NEGATIVA LASTREADA EM PARECER DA AUDITORIA DA CASSI, QUE COLOCOU EM DÚVIDA A EFICÁCIA DO MEDICAMENTO SOLICITADO. A vontade da demandada, ao negar o tratamento por considerá-lo inadequado ao caso, e ainda argumentar que para tratar referida patologia ele é considerado de uso experimental, é a de impor ao consumidor o tratamento mais vantajoso para si, não importando o prescrito pelo médico, que seria o mais adequado ao caso concreto. LISTAGEM DE COBERTURAS MÍNIMAS A SEREM OFERECIDAS PELAS OPERADORAS DE SAÚDE. REGULAMENTO QUE NÃO DESINCUMBE A DEMANDADA DA OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO, SOBRETUDO, PORQUE NÃO HÁ EXCLUSÃO EXPRESSA DE SUA COBERTURA NO CONTRATO. NEGATIVA ABUSIVA. CONTRADIÇÃO FLAGRANTE EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 10, INCISOS II E VII, DA LEI 9.656/98. Em tema de planos de saúde, como tem entendido o STJ e esta Corte, se o contrato é concebido para atender os custos pertinentes a tratamento de determinadas doenças, deve ele dispor apenas sobre quais as patologias cobertas e não sobre os tipos de tratamentos cabíveis a cada uma delas. Do contrario, seria aceitar que a empresa que gerencia o plano de saúde decidisse no lugar do médico qual o tratamento mais indicado. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL PARA O TRATAMENTO MEDICAMENTOSO. INCIDÊNCIA DO CDC. NORMA DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. Se o contrato prevê o fornecimento de tratamento de medicamentoso, não há como excluir essa cobertura. Ademais, cabe ao médico, e não ao plano de saúde, a escolha do tratamento mais adequado à cura da doença contraída pelo segurado. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS, ADEMAIS, INTERPRETADAS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47 DO CDC). Restrições de direito devem estar expressas, legíveis e claras no contrato, o que não ocorreu no caso em tela, em afronta ao dever de informar consagrado na legislação consumerista. Ressalte-se que a vedação de cobertura não consta taxativamente no contrato e cláusulas restritivas de direito não dão margem a interpretações extensivas. A omissão no contrato quanto à exclusão de cobertura deve ser interpretada de forma favorável ao consumidor. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048231-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2015).
Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE OSTEOPENIA (OSTEOPOROSE). ENTIDADE ASSOCIATIVA. SISTEMA DE AUTOGESTÃO. AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS. DESIMPORTÂNCIA. VÍNCULO QUE ADVÉM DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE FIRMADO ENTRE AS PARTES E NÃO DE RELAÇÃO TRABALHISTA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFSA DO CONSUMIDOR. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por associação de autogestão, pois não tem qualquer influência a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, conforme tem entendido, reiteradamente, o Superior Tribunal de Justiça. NEGATIVA LASTREADA EM PARECER DA AUDITORIA DA CASSI, QUE COLOCOU EM DÚVIDA A EFICÁCIA DO MEDICAMENTO SOLICITADO. A vontade da demandada, ao negar o tratamento por considerá-lo inadequado ao caso, e ainda argumentar que para tratar referida patologia ele é considerado de uso experimental, é a de impor ao consumidor o tratamento mais vantajoso para si, não importando o prescrito pelo médico, que seria o mais adequado ao caso concreto. LISTAGEM DE COBERTURAS MÍNIMAS A SEREM OFERECIDAS PELAS OPERADORAS DE SAÚDE. REGULAMENTO QUE NÃO DESINCUMBE A DEMANDADA DA OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO, SOBRETUDO, PORQUE NÃO HÁ EXCLUSÃO EXPRESSA DE SUA COBERTURA NO CONTRATO. NEGATIVA ABUSIVA. CONTRADIÇÃO FLAGRANTE EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 10, INCISOS II E VII, DA LEI 9.656/98. Em tema de planos de saúde, como tem entendido o STJ e esta Corte, se o contrato é concebido para atender os custos pertinentes a tratamento de determinadas doenças, deve ele dispor apenas sobre quais as patologias cobertas e não sobre os tipos de tratamentos cabíveis a cada uma delas. Do contrario, seria aceitar que a empresa que gerencia o plano de saúde decidisse no lugar do médico qual o tratamento mais indicado. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL PARA O TRATAMENTO MEDICAMENTOSO. INCIDÊNCIA DO CDC. NORMA DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. Se o contrato prevê o fornecimento de tratamento de medicamentoso, não há como excluir essa cobertura. Ademais, cabe ao médico, e não ao plano de saúde, a escolha do tratamento mais adequado à cura da doença contraída pelo segurado. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS, ADEMAIS, INTERPRETADAS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47 DO CDC). Restrições de direito devem estar expressas, legíveis e claras no contrato, o que não ocorreu no caso em tela, em afronta ao dever de informar consagrado na legislação consumerista. Ressalte-se que a vedação de cobertura não consta taxativamente no contrato e cláusulas restritivas de direito não dão margem a interpretações extensivas. A omissão no contrato quanto à exclusão de cobertura deve ser interpretada de forma favorável ao consumidor. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048231-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2015).
Data do Julgamento
:
10/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Leandro Katscharowski Aguiar
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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