TJSC 2014.048241-8 (Acórdão)
USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TERCEIRA INTERESSADA. MANIFESTAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE VIA USUCAPIÃO. RECURSO INAPTO PARA JULGAMENTO. ÁUDIO DA GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INAUDÍVEL. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE SEJA FEITA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM AUDIÊNCIA, OU, ACASO INVIABILIZADO O CUMPRIMENTO DE TAL DILIGÊNCIA, SEJA DESIGNADA NOVA AUDIÊNCIA PARA A REPETIÇÃO DOS MESMOS ATOS PROBATÓRIOS, RETORNANDO, APÓS, OS AUTOS CONCLUSOS A ESTE RELATOR. JULGAMENTO DO RECLAMO CONVERTIDO, DE OFÍCIO, EM DILIGÊNCIA. 1 É certo que, pela dicção literal do disposto na primeira parte do § 1.° do art. 417 do Código de Processo Civil, o depoimento colhido em audiência de instrução e julgamento deve ser passado para a versão datilográfica quando houver recurso contra a respectiva sentença. Todavia, não se mostra razoável interpretar referido comando normativo de forma literal, a ponto de, para todo e qualquer processo no qual a audiência de instrução e julgamento tenha sido gravada, ser ordenado o cumprimento da diligência exposta no referido dispositivo legal, sobretudo no atual avanço em que se encontra o processo judicial pátrio, cujo caminho é, indiscutivelmente, voltado à prática dos atos eletronicamente. Tanto é que o próprio § 2.° do mesmo art. 417 determina a observância, no caso de processo eletrônico, do disposto nos §§ 2.° e 3.° do art. 169 da legislação processual civil, os quais admitem e prestigiam a produção e o armazenamento dos atos processuais praticados na presença do juiz de modo integralmente digital. 2 No entanto, constatada a existência de sérios defeitos na gravação da audiência de instrução e julgamento, vícios esses que fizeram o respectivo áudio se tornar incompreensível, inviabilizando, por via de consequência, a plena análise, nesta instância, das provas produzidas na solenidade judicial, revela-se imprescindível que, com fundamento no art. 417, § 1.°, segunda parte, bem como no art. 515, § 4.°, ambos do Código de Processo Civil, seja o julgamento convertido em diligência, para que, no Juízo de piso, seja feita a transcrição integral dos depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento, ou, acaso, pelo mesmo motivo aqui detectado, não seja possível o cumprimento de tal encargo, haja a designação de nova audiência de instrução, com a repetição dos mesmos atos probatórios praticados na primeira, retornando, em seguida, os autos conclusos ao relator. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048241-8, de Rio do Sul, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-02-2015).
Ementa
USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TERCEIRA INTERESSADA. MANIFESTAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE VIA USUCAPIÃO. RECURSO INAPTO PARA JULGAMENTO. ÁUDIO DA GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INAUDÍVEL. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE SEJA FEITA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM AUDIÊNCIA, OU, ACASO INVIABILIZADO O CUMPRIMENTO DE TAL DILIGÊNCIA, SEJA DESIGNADA NOVA AUDIÊNCIA PARA A REPETIÇÃO DOS MESMOS ATOS PROBATÓRIOS, RETORNANDO, APÓS, OS AUTOS CONCLUSOS A ESTE RELATOR. JULGAMENTO DO RECLAMO CONVERTIDO, DE OFÍCIO, EM DILIGÊNCIA. 1 É certo que, pela dicção literal do disposto na primeira parte do § 1.° do art. 417 do Código de Processo Civil, o depoimento colhido em audiência de instrução e julgamento deve ser passado para a versão datilográfica quando houver recurso contra a respectiva sentença. Todavia, não se mostra razoável interpretar referido comando normativo de forma literal, a ponto de, para todo e qualquer processo no qual a audiência de instrução e julgamento tenha sido gravada, ser ordenado o cumprimento da diligência exposta no referido dispositivo legal, sobretudo no atual avanço em que se encontra o processo judicial pátrio, cujo caminho é, indiscutivelmente, voltado à prática dos atos eletronicamente. Tanto é que o próprio § 2.° do mesmo art. 417 determina a observância, no caso de processo eletrônico, do disposto nos §§ 2.° e 3.° do art. 169 da legislação processual civil, os quais admitem e prestigiam a produção e o armazenamento dos atos processuais praticados na presença do juiz de modo integralmente digital. 2 No entanto, constatada a existência de sérios defeitos na gravação da audiência de instrução e julgamento, vícios esses que fizeram o respectivo áudio se tornar incompreensível, inviabilizando, por via de consequência, a plena análise, nesta instância, das provas produzidas na solenidade judicial, revela-se imprescindível que, com fundamento no art. 417, § 1.°, segunda parte, bem como no art. 515, § 4.°, ambos do Código de Processo Civil, seja o julgamento convertido em diligência, para que, no Juízo de piso, seja feita a transcrição integral dos depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento, ou, acaso, pelo mesmo motivo aqui detectado, não seja possível o cumprimento de tal encargo, haja a designação de nova audiência de instrução, com a repetição dos mesmos atos probatórios praticados na primeira, retornando, em seguida, os autos conclusos ao relator. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048241-8, de Rio do Sul, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-02-2015).
Data do Julgamento
:
19/02/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Edison Zimmer
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Rio do Sul
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