TJSC 2014.048316-6 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUTOR PROIBIDO DE VOTAR NO PRIMEIRO TURNO DAS ELEIÇÕES DE 2008 POR ESTAREM SUSPENSOS SEUS DIREITOS POLÍTICOS EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL - CRIME QUE FOI COMETIDO POR TERCEIRO QUE SE PASSOU PELO AUTOR NO PROCESSO PENAL - PERMANÊNCIA DO NOME DO AUTOR NO ROL DOS CULPADOS APÓS A CONSTATAÇÃO DO ERRO E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE ANTECEDENTES - FALHA DE AGENTE ESTATAL - DANO MORAL COMPROVADO - DEVER DE INDENIZAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MINORAÇÃO. O Estado tem responsabilidade civil pela reparação de danos morais comprovadamente sofridos por quem foi impedido de votar por estar com os direitos políticos suspensos em razão de condenação criminal aplicada a terceira pessoa que, com falsa identificação, fez-se passar por aquele, no processo penal, especialmente na hipótese em que a verdadeira identidade do indigitado foi revelada nos autos criminais e mesmo assim seu nome continuou registrado no rol dos culpados, tendo sido emitida certidão positiva de antecedentes após a constatação do erro, evidenciando-se a falha de agente estatal. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048316-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-06-2015).
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUTOR PROIBIDO DE VOTAR NO PRIMEIRO TURNO DAS ELEIÇÕES DE 2008 POR ESTAREM SUSPENSOS SEUS DIREITOS POLÍTICOS EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL - CRIME QUE FOI COMETIDO POR TERCEIRO QUE SE PASSOU PELO AUTOR NO PROCESSO PENAL - PERMANÊNCIA DO NOME DO AUTOR NO ROL DOS CULPADOS APÓS A CONSTATAÇÃO DO ERRO E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE ANTECEDENTES - FALHA DE AGENTE ESTATAL - DANO MORAL COMPROVADO - DEVER DE INDENIZAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MINORAÇÃO. O Estado tem responsabilidade civil pela reparação de danos morais comprovadamente sofridos por quem foi impedido de votar por estar com os direitos políticos suspensos em razão de condenação criminal aplicada a terceira pessoa que, com falsa identificação, fez-se passar por aquele, no processo penal, especialmente na hipótese em que a verdadeira identidade do indigitado foi revelada nos autos criminais e mesmo assim seu nome continuou registrado no rol dos culpados, tendo sido emitida certidão positiva de antecedentes após a constatação do erro, evidenciando-se a falha de agente estatal. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048316-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-06-2015).
Data do Julgamento
:
25/06/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Capital
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