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Jurisprudência


TJSC 2014.048326-9 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. INEFICÁCIA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL (PENHORA DE APARTAMENTO) DECLARADA. IRRESIGNAÇÃO DA CREDORA-EMBARGADA. REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. REQUISITO NÃO OBSERVADO EM INTEGRALIDADE. TRANSCRIÇÃO, IPSIS LITTERIS, DE VÁRIOS TÓPICOS DA IMPUGNAÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL VIOLADA. ART. 514, INCISO II, DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO EM TAIS PONTOS. O princípio da dialeticidade, materializado no art. 514, inciso II, do CPC, impõe ao recorrente a obrigação de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, de maneira a demonstrar que o julgamento merece ser modificado. Não basta, pois, meras alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado, tampouco meras remissões. Muito menos a exibição de fotocópia das peças já apresentadas. O princípio da materialidade impõe o dever da parte expor os motivos pelos quais a decisão se mostra injusta e suscetível de alteração. Trata-se de um limite ao efeito devolutivo, pois só se pode analisar a controvérsia claramente impugnada, e, muito além disto, de uma exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a correta exposição das razões do inconformismo é indispensável para que a parte adversa possa se defender em suas contrarrazões. Tanto quanto eventual lapso processual despido de prejuízo à parte deve ser suportado, não se deve permitir que o litigante insatisfeito com a tutela jurisdicional prestada em primeiro grau fotocopie, de forma escancarada, a argumentação já ofertada no curso do feito, parágrafo por parágrafo, pois tal agir banaliza o instrumento recursal, que deve indicar, ainda que tímida e infimamente, quais os erros in judicando ou in procedendo que maculam a decisão atacada. JULGAMENTO DIRETO. NULIDADE, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, NÃO PRESENTE. DOCUMENTAÇÃO AMEALHADA AOS AUTOS SUFICIENTE À ELUCIDAÇÃO DA CAUSA EM APRECIAÇÃO. O Julgador é o destinatário das provas e a ele, na forma prevista no art. 131 do CPC, compete indeferir as diligências inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias. É desnecessária a produção de prova oral se os pontos cuja demonstração se busca estão esclarecidos através de prova documental já encartada aos autos, principalmente se a sua imperiosidade vem esmiuçada apenas em grau recursal e, no tramite da ação, pediu-se pela produção de prova abstratamente. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENDIDA REDUÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE NÃO DETECTADA. BALIZADORAS QUALITATIVAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC BEM AVALIADAS. A longa ou curta trajetória dos autos não constitui o único fator a ser considerado pelo Magistrado para a fixação dos honorários advocatícios, a qual ainda leva em consideração, na forma prevista nas alíneas encontradas no § 3º do art. 20 do CPC, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, além do efetivo trabalho realizado pelo procurador da parte. Fixados os honorários em quantia que se harmoniza com tais elementos, não há falar em redução, visto que o trabalho do advogado deve ser remunerado condignamente. APELO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048326-9, de São Joaquim, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2014).

Data do Julgamento : 07/08/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Laerte Roque Silva
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : São Joaquim
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